Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b03e6040b7b97280e1b7518e08bf4ad8fb89060f8256d69f7c50a8781d077a9
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os
óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
2. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos
bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a
afastar a mora e impedimento de inscrição em cadastro de
inadimplentes, por inexistir, em análise perfunctória, probabilidade
do direito e risco de dano. Embargos de declaração rejeitados.
3. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta ausência de
fundamentação adequada pelo Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do
CPC) e afasta a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por entender
que o debate se limita ao dever de fundamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489
e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para
discutir decisão liminar de tutela de urgência, à luz da Súmula
735/STF; e (iii) saber se a revisão, no recurso especial, dos
requisitos da tutela antecipada demandaria reexame de matéria
fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente,
com fundamentação explícita e coerente, examinando os contratos e
documentos anexados em análise compatível com a natureza provisória
da tutela de urgência, e explicitando o critério jurídico adotado
para afastar a probabilidade do direito.
6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo
individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos
que embasam suas conclusões; decisão contrária ao interesse da parte
não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.
7. É incabível, por analogia, recurso especial destinado a discutir
acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de
decisão proferida em única ou última instância, incidindo a Súmula
735/STF.
8. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de
urgência (probabilidade do direito e risco de dano) exigiria reexame
de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os
óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
2. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos
bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a
afastar a mora e impedimento de inscrição em cadastro de
inadimplentes, por inexistir, em análise perfunctória, probabilidade
do direito e risco de dano. Embargos de declaração rejeitados.
3. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta ausência de
fundamentação adequada pelo Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do
CPC) e afasta a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por entender
que o debate se limita ao dever de fundamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489
e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para
discutir decisão liminar de tutela de urgência, à luz da Súmula
735/STF; e (iii) saber se a revisão, no recurso especial, dos
requisitos da tutela antecipada demandaria reexame de matéria
fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente,
com fundamentação explícita e coerente, examinando os contratos e
documentos anexados em análise compatível com a natureza provisória
da tutela de urgência, e explicitando o critério jurídico adotado
para afastar a probabilidade do direito.
6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo
individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos
que embasam suas conclusões; decisão contrária ao interesse da parte
não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.
7. É incabível, por analogia, recurso especial destinado a discutir
acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de
decisão proferida em única ou última instância, incidindo a Súmula
735/STF.
8. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de
urgência (probabilidade do direito e risco de dano) exigiria reexame
de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.