STJ — 3145496

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b03e6040b7b97280e1b7518e08bf4ad8fb89060f8256d69f7c50a8781d077a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443004
Número de registro na fonte
202600072283
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6b03e6040b7b97280e1b7518e08bf4ad8fb89060f8256d69f7c50a8781d077a9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a afastar a mora e impedimento de inscrição em cadastro de inadimplentes, por inexistir, em análise perfunctória, probabilidade do direito e risco de dano. Embargos de declaração rejeitados. 3. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta ausência de fundamentação adequada pelo Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do CPC) e afasta a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por entender que o debate se limita ao dever de fundamentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para discutir decisão liminar de tutela de urgência, à luz da Súmula 735/STF; e (iii) saber se a revisão, no recurso especial, dos requisitos da tutela antecipada demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente, com fundamentação explícita e coerente, examinando os contratos e documentos anexados em análise compatível com a natureza provisória da tutela de urgência, e explicitando o critério jurídico adotado para afastar a probabilidade do direito. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam suas conclusões; decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade. 7. É incabível, por analogia, recurso especial destinado a discutir acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de decisão proferida em única ou última instância, incidindo a Súmula 735/STF. 8. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano) exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a afastar a mora e impedimento de inscrição em cadastro de inadimplentes, por inexistir, em análise perfunctória, probabilidade do direito e risco de dano. Embargos de declaração rejeitados. 3. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta ausência de fundamentação adequada pelo Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do CPC) e afasta a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por entender que o debate se limita ao dever de fundamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para discutir decisão liminar de tutela de urgência, à luz da Súmula 735/STF; e (iii) saber se a revisão, no recurso especial, dos requisitos da tutela antecipada demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente, com fundamentação explícita e coerente, examinando os contratos e documentos anexados em análise compatível com a natureza provisória da tutela de urgência, e explicitando o critério jurídico adotado para afastar a probabilidade do direito. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam suas conclusões; decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade. 7. É incabível, por analogia, recurso especial destinado a discutir acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de decisão proferida em única ou última instância, incidindo a Súmula 735/STF. 8. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano) exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.