STJ — 3009154

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443176
Número de registro na fonte
202502948818
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009154 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c. SHA-256 do comentário: 47f6f286bd9022c53a890945bd30be5ba550a9d320fdb8864772f2dc44ec637a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa, legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art. 119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico, impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo único). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art. 119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado, sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência do óbice fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento (Súmula 356/STF). 8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando o exame das teses federais no âmbito do recurso especial. 9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa, legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art. 119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico, impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo único). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art. 119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado, sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência do óbice fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento (Súmula 356/STF). 8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando o exame das teses federais no âmbito do recurso especial. 9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.