Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3009154 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c. SHA-256 do comentário: 47f6f286bd9022c53a890945bd30be5ba550a9d320fdb8864772f2dc44ec637a.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os
óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação
dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e
282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de
contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa,
legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios
jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art.
119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico,
impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria
recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo
único).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a
assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art.
119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado,
sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os
arts. 166 e 167 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a
assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do
interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso
especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do
Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à
ausência de prequestionamento e à incidência do óbice
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da
Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os
arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do
recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento
(Súmula 356/STF).
8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual
omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando
o exame das teses federais no âmbito do recurso especial.
9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu
parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que
afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria
receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas
premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da
decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o
resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO
VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os
óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação
dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e
282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de
contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa,
legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios
jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art.
119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico,
impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria
recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo
único).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a
assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art.
119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado,
sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os
arts. 166 e 167 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a
assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do
interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso
especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do
Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à
ausência de prequestionamento e à incidência do óbice
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da
Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os
arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do
recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento
(Súmula 356/STF).
8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual
omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando
o exame das teses federais no âmbito do recurso especial.
9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu
parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que
afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria
receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas
premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da
decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o
resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3009154 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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