Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA.
PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023. ÓBICES SUMULARES
N. 7/STJ, 735/STF E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
especial interposto em ação de reintegração de posse, envolvendo
comodato de imóvel e superveniência de medida protetiva decorrente
de violência doméstica e familiar, na qual o acórdão, em agravo de
instrumento, cassou a suspensão determinada na primeira instância e
restabeleceu a liminar possessória, reconhecendo o cumprimento dos
requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC.
- A controvérsia consiste em saber se mantem o cabimento da liminar
possessória ou se deve reformar a decisão do Tribunal estadual para
manter a suspensão à luz da perspectiva de gênero prevista na
Resolução n. 492/2023 do CNJ.
- A impugnação, em recurso especial, de decisão que defere ou
indefere tutela de urgência é descabida, em virtude da natureza
provisória do provimento judicial, incidindo, por analogia, a Súmula
n. 735/STF.
- A análise dos requisitos para concessão da liminar possessória,
inclusive a utilidade e necessidade da medida, demandaria
revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula
n. 7/STJ.
- No âmbito do recurso especial, não se admite a apreciação de
suposta ofensa à resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
por não se enquadrar no conceito de lei federal.
- A ausência de indicação específica do dispositivo da Resolução n.
492/2023 do CNJ que teria sido violado caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA.
PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023. ÓBICES SUMULARES
N. 7/STJ, 735/STF E 284/STF.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
especial interposto em ação de reintegração de posse, envolvendo
comodato de imóvel e superveniência de medida protetiva decorrente
de violência doméstica e familiar, na qual o acórdão, em agravo de
instrumento, cassou a suspensão determinada na primeira instância e
restabeleceu a liminar possessória, reconhecendo o cumprimento dos
requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC.
2. A controvérsia consiste em saber se mantem o cabimento da liminar
possessória ou se deve reformar a decisão do Tribunal estadual para
manter a suspensão à luz da perspectiva de gênero prevista na
Resolução n. 492/2023 do CNJ.
3. A impugnação, em recurso especial, de decisão que defere ou
indefere tutela de urgência é descabida, em virtude da natureza
provisória do provimento judicial, incidindo, por analogia, a Súmula
n. 735/STF.
4. A análise dos requisitos para concessão da liminar possessória,
inclusive a utilidade e necessidade da medida, demandaria
revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula
n. 7/STJ.
5. No âmbito do recurso especial, não se admite a apreciação de
suposta ofensa à resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
por não se enquadrar no conceito de lei federal.
6. A ausência de indicação específica do dispositivo da Resolução n.
492/2023 do CNJ que teria sido violado caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.