STJ — 3070990

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6042bdbbb865a7f13b57a4272308446b64521a94147039333be6a7d80276bf56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443296
Número de registro na fonte
202503925988
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6042bdbbb865a7f13b57a4272308446b64521a94147039333be6a7d80276bf56
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6042bdbbb865a7f13b57a4272308446b64521a94147039333be6a7d80276bf56
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023. ÓBICES SUMULARES N. 7/STJ, 735/STF E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de reintegração de posse, envolvendo comodato de imóvel e superveniência de medida protetiva decorrente de violência doméstica e familiar, na qual o acórdão, em agravo de instrumento, cassou a suspensão determinada na primeira instância e restabeleceu a liminar possessória, reconhecendo o cumprimento dos requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC.
  2. A controvérsia consiste em saber se mantem o cabimento da liminar possessória ou se deve reformar a decisão do Tribunal estadual para manter a suspensão à luz da perspectiva de gênero prevista na Resolução n. 492/2023 do CNJ.
  3. A impugnação, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência é descabida, em virtude da natureza provisória do provimento judicial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF.
  4. A análise dos requisitos para concessão da liminar possessória, inclusive a utilidade e necessidade da medida, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
  5. No âmbito do recurso especial, não se admite a apreciação de suposta ofensa à resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
  6. A ausência de indicação específica do dispositivo da Resolução n. 492/2023 do CNJ que teria sido violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023. ÓBICES SUMULARES N. 7/STJ, 735/STF E 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de reintegração de posse, envolvendo comodato de imóvel e superveniência de medida protetiva decorrente de violência doméstica e familiar, na qual o acórdão, em agravo de instrumento, cassou a suspensão determinada na primeira instância e restabeleceu a liminar possessória, reconhecendo o cumprimento dos requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC. 2. A controvérsia consiste em saber se mantem o cabimento da liminar possessória ou se deve reformar a decisão do Tribunal estadual para manter a suspensão à luz da perspectiva de gênero prevista na Resolução n. 492/2023 do CNJ. 3. A impugnação, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência é descabida, em virtude da natureza provisória do provimento judicial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF. 4. A análise dos requisitos para concessão da liminar possessória, inclusive a utilidade e necessidade da medida, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. No âmbito do recurso especial, não se admite a apreciação de suposta ofensa à resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 6. A ausência de indicação específica do dispositivo da Resolução n. 492/2023 do CNJ que teria sido violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.