Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA
JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA
176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL
NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial e rejeitou embargos de declaração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material por
suposta interpretação equivocada da petição do agravo de
instrumento; (ii) há inexistência de coisa julgada que permita
aplicar a taxa Selic com base no art. 406 do CC e no Tema 176/STJ,
na fase de cumprimento de sentença.
- Não há erro material quando a decisão se apoia em trechos da
própria petição do agravo e a parte não demonstra, por transcrição
do decisum, a alegada inexistência de fixação de INPC e juros de
0,5% e 1% ao mês; os embargos de declaração têm limites estritos e
não se prestam a rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC.
- Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção
monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem
ser alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do
art. 406 do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação.
- Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão
monocrática e rejeição dos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA
JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA
176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL
NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial e rejeitou embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material por
suposta interpretação equivocada da petição do agravo de
instrumento; (ii) há inexistência de coisa julgada que permita
aplicar a taxa Selic com base no art. 406 do CC e no Tema 176/STJ,
na fase de cumprimento de sentença.
3. Não há erro material quando a decisão se apoia em trechos da
própria petição do agravo e a parte não demonstra, por transcrição
do decisum, a alegada inexistência de fixação de INPC e juros de
0,5% e 1% ao mês; os embargos de declaração têm limites estritos e
não se prestam a rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção
monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem
ser alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do
art. 406 do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação.
5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão
monocrática e rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.