Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
- A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do
disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que
se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº
297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às
quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º
da Lei nº 12.865/2013.
- Na hipótese, eventual modificação da conclusão adotada no acórdão
recorrido, de que as rés figuraram como meras intermediárias dos
pagamentos, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante o disposto
na Súmula nº 7/STJ.
- A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
- Não tendo o autor incluído a instituição mantenedora da conta
para a qual transferiu seus recursos no polo passivo da ação, deve
ser confirmada a improcedência do pedido formulado na demanda, haja
vista a ausência de elementos nos autos capazes de demonstrar que o
serviço prestado era defeituoso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do
disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que
se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº
297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às
quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º
da Lei nº 12.865/2013.
4. Na hipótese, eventual modificação da conclusão adotada no acórdão
recorrido, de que as rés figuraram como meras intermediárias dos
pagamentos, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante o disposto
na Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
6. Não tendo o autor incluído a instituição mantenedora da conta
para a qual transferiu seus recursos no polo passivo da ação, deve
ser confirmada a improcedência do pedido formulado na demanda, haja
vista a ausência de elementos nos autos capazes de demonstrar que o
serviço prestado era defeituoso.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.