Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL REVISÃO CRIMINAL.
AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar,
originariamente, as revisões criminais rescisórias de seus julgados.
- É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão
unipessoal de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que dá
provimento a recurso especial para restabelecer sentença
condenatória.
- Agravo regimental provido para determinar o processamento da
revisão criminal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL REVISÃO CRIMINAL.
AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar,
originariamente, as revisões criminais rescisórias de seus julgados.
2. É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão
unipessoal de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que dá
provimento a recurso especial para restabelecer sentença
condenatória.
3. Agravo regimental provido para determinar o processamento da
revisão criminal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado divergente do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, dando
provimento ao agravo regimental para determinar o processamento
desta ação revisional, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra
Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Jorge Mussi (declarou-se apto a
votar) e Ribeiro Dantas, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao
agravo regimental, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
(Presidente da Terceira Seção), em voto desempate, acompanhou a
divergência, dando provimento ao agravo regimental. A Terceira
Seção, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para
determinar o processamento desta ação revisional, nos termos do voto
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) (Relator), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
(Relator), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro.
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator para
acórdão) a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge
Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente da Terceira Seção)
(voto desempate) e Ribeiro Dantas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt na AR 6475>>-SC
STF - [[AgRg no HC 214006]]-SP
(REVISÃO CRIMINAL - AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR NO STJ - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg na RvCr 3370>>-SP,
<<RvCr 4726>>-RJ,
<<AgRg na RvCr 4394>>-PE,
{{AgRg na RvCr 5719}}-SE,
<<AgRg na RvCr 5665>>-DF
(CONSIDERAÇÕES - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÕES
MONOCRÁTICAS)
STJ - <<AR 438>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B LET:C
ART:00239
(ART. 34, XVIII, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA
REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.