STJ — 5601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1288c780c2e3c7cfcb94bfcd9b350c782ca71dc751aceb1b6a83648ae58e20af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825120
Número de registro na fonte
202101212280
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: 1288c780c2e3c7cfcb94bfcd9b350c782ca71dc751aceb1b6a83648ae58e20af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, as revisões criminais rescisórias de seus julgados.
  2. É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão unipessoal de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que dá provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória.
  3. Agravo regimental provido para determinar o processamento da revisão criminal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, as revisões criminais rescisórias de seus julgados. 2. É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão unipessoal de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que dá provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória. 3. Agravo regimental provido para determinar o processamento da revisão criminal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, dando provimento ao agravo regimental para determinar o processamento desta ação revisional, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Jorge Mussi (declarou-se apto a votar) e Ribeiro Dantas, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente da Terceira Seção), em voto desempate, acompanhou a divergência, dando provimento ao agravo regimental. A Terceira Seção, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para determinar o processamento desta ação revisional, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) (Relator), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram vencidos os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) (Relator), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator para acórdão) a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente da Terceira Seção) (voto desempate) e Ribeiro Dantas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgInt na AR 6475>>-SC STF - [[AgRg no HC 214006]]-SP (REVISÃO CRIMINAL - AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO STJ - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg na RvCr 3370>>-SP, <<RvCr 4726>>-RJ, <<AgRg na RvCr 4394>>-PE, {{AgRg na RvCr 5719}}-SE, <<AgRg na RvCr 5665>>-DF (CONSIDERAÇÕES - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS) STJ - <<AR 438>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.