Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. OBJETO NÃO APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, BOA FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA COM A ATUAÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. OBJETO
NÃO APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. OBSERVÂNCIA
DO COMANDO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI.
ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE DOS
RECURSOS, BOA FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL
DEFESA TÉCNICA COM A ATUAÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO
NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior não foi devidamente instada a se manifestar
acerca das deduzidas nulidades processuais, no tempo oportuno e pelo
meio adequado, de modo que, neste ponto, sequer ultrapassa a
barreira do conhecimento a ação revisional, uma vez que sedimentado
o entendimento de que o julgamento é cabível somente nas hipóteses
de exame anterior do tema por esta mesma eg. Corte.
II - Quanto à ausência de intimação pessoal do réu quanto à
restauração da sentença condenatória, a ação revisional não ecoa,
uma vez que não restou demonstrada contrariedade ao texto expresso
de lei ou à evidência dos autos. Ao contrário, por não se tratar de
sentença condenatória proferida em primeiro grau, não houve
intimação pessoal do réu, inexistindo, pois, qualquer
irregularidade. Desse modo, o ato está em conformidade com o art.
392, I, do CPP, que estabelece a sua obrigatoriedade (intimação
pessoal) na hipótese de réu preso, o que não era o caso dos autos.
III - Acerca do aventado error in procedendo, além da ausência da
análise prévia da matéria por esta Corte Superior, que poderia ter
sido instada a se manifestar, seja por ocasião do próprio agravo
regimental interposto contra a decisão proferida nos autos do REsp
n. 1.008.742/SP, que restabelecera a sentença condenatória, seja por
intermédio dos embargos declaratórios, não opostos pela defesa no
momento oportuno, a ação revisional, no ponto referido, também não
deve ser admitida, à luz do princípio da boa-fé objetiva que impede
a nulidade de algibeira.
IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida
nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais.
V - No caso, o trabalho da defesa técnica anterior, se não
suficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só,
vício apto a ensejar a nulidade processual se observadas as regras
que tornam hígida essa estrada processual, como no caso, no qual
foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais no
bojo do REsp n. 1.008.742/RS, pois devidamente intimada a defesa
então atuante da decisão monocrática (em 14/10/2008, autos físicos
retirados no mesmo dia), tanto que interposto agravo regimental (em
24/10/2008), ao qual foi negado provimento, por v. acórdão publicado
em 24/11/2008, do qual foi intimado a defesa técnica em 25/11/2008,
que fez carga dos autos no mesmo dia - informações extraídas do
andamento processual disponível no site deste Superior Tribunal.
VI - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a
qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ - QUESTÃO ANALISADA PELA
CORTE - NECESSIDADE)
STJ - <<RvCr 2877>>-PE
(CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<HC 617116>>-ES,
<<HC 241274>>-RJ
(DEVIDO PROCESSO LEGAL)
STJ - <<REsp 1114157>>-RS
(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<HC 91474>>-RJ
(PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE)
STJ - <<HC 235210>>-MT
(DEFICIÊNCIA DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO
PARA O ACUSADO)
STJ - <<RHC 69035>>-ES
(FALHAS PROCESSUAIS - TESE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO -
PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - <<RHC 97329>>-SP,
<<AgRg no HC 736632>>-SP,
<<AgRg no HC 447420>>-SP,
<<AgRg no HC 690070>>-PR
(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RvCr 3109>>-MT
(NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1734799>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 979486>>-MG,
<<AgRg na CauInomCrim 6>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054 INC:00055 INC:00056 ART:00105
INC:00001 LET:E
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00392 INC:00001 ART:00621 INC:00001
INC:00002 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00240
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.