Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Tema documentado no texto da fonte
Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.
Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE
RELATORIA POR REGIME EXCEPCIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA. PREVENÇÃO
DO RELATOR (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NATUREZA RELATIVA.
NECESSIDADE DE PREJUÍZO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO EXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
apelo nobre interposto contra acórdão que, em agravo interno,
manteve a redistribuição de relatoria com base em Portaria editada
ad referendum do órgão colegiado, para equalização de acervo.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do
relator, prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de
Processo Civil (CPC), tem caráter absoluto ou relativo e exige
demonstração de prejuízo; (ii) é possível, em recurso especial,
discutir portaria e regimento interno que instituem regime
excepcional de redistribuição de processos; (iii) cabe enfrentar
matéria constitucional em recurso especial; (iv) há dissídio
jurisprudencial útil quando persistem óbices de direito local, de
fatos e de ausência de impugnação específica.
- A prevenção tem natureza relativa e exige alegação tempestiva e
demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição fundada em ato
administrativo legítimo e público, voltado à eficiência e à duração
razoável do processo, afasta a nulidade quando inexistente prejuízo,
sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
- A interpretação de portaria e de regimento interno configura
exame de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do tema em
recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
- Dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso
especial. O inconformismo, nessa parte, deve ser veiculado em
recurso extraordinário.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem
óbices de direito local e de fatos e quando não há impugnação
específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme a
Súmula n. 283/STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE
RELATORIA POR REGIME EXCEPCIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA. PREVENÇÃO
DO RELATOR (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NATUREZA RELATIVA.
NECESSIDADE DE PREJUÍZO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO EXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
apelo nobre interposto contra acórdão que, em agravo interno,
manteve a redistribuição de relatoria com base em Portaria editada
ad referendum do órgão colegiado, para equalização de acervo.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do
relator, prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de
Processo Civil (CPC), tem caráter absoluto ou relativo e exige
demonstração de prejuízo; (ii) é possível, em recurso especial,
discutir portaria e regimento interno que instituem regime
excepcional de redistribuição de processos; (iii) cabe enfrentar
matéria constitucional em recurso especial; (iv) há dissídio
jurisprudencial útil quando persistem óbices de direito local, de
fatos e de ausência de impugnação específica.
3. A prevenção tem natureza relativa e exige alegação tempestiva e
demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição fundada em ato
administrativo legítimo e público, voltado à eficiência e à duração
razoável do processo, afasta a nulidade quando inexistente prejuízo,
sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A interpretação de portaria e de regimento interno configura
exame de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do tema em
recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
5. Dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso
especial. O inconformismo, nessa parte, deve ser veiculado em
recurso extraordinário.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem
óbices de direito local e de fatos e quando não há impugnação
específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme a
Súmula n. 283/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3092892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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