STJ — 3092892

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4ad7aea2b4f116d0ad865c46adf72ca8e84e4de71dc4b08f6cf06559c62555c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447338
Número de registro na fonte
202504264068
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4ad7aea2b4f116d0ad865c46adf72ca8e84e4de71dc4b08f6cf06559c62555c. SHA-256 do comentário: 7f5b1f78873c3d05760d17a5e63ef86b5b037d3cce949ea2b48ff03a37ec30b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b4ad7aea2b4f116d0ad865c46adf72ca8e84e4de71dc4b08f6cf06559c62555c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: b4ad7aea2b4f116d0ad865c46adf72ca8e84e4de71dc4b08f6cf06559c62555c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d76809d5964daacff089f34f981101111550ec2fbfaf2daafd002e69b77df175
  • Registro documental: b4ad7aea2b4f116d0ad865c46adf72ca8e84e4de71dc4b08f6cf06559c62555c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR REGIME EXCEPCIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA. PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NATUREZA RELATIVA. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO EXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve a redistribuição de relatoria com base em Portaria editada ad referendum do órgão colegiado, para equalização de acervo.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do relator, prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tem caráter absoluto ou relativo e exige demonstração de prejuízo; (ii) é possível, em recurso especial, discutir portaria e regimento interno que instituem regime excepcional de redistribuição de processos; (iii) cabe enfrentar matéria constitucional em recurso especial; (iv) há dissídio jurisprudencial útil quando persistem óbices de direito local, de fatos e de ausência de impugnação específica.
  3. A prevenção tem natureza relativa e exige alegação tempestiva e demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição fundada em ato administrativo legítimo e público, voltado à eficiência e à duração razoável do processo, afasta a nulidade quando inexistente prejuízo, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. A interpretação de portaria e de regimento interno configura exame de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
  5. Dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso especial. O inconformismo, nessa parte, deve ser veiculado em recurso extraordinário.
  6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices de direito local e de fatos e quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 283/STF.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR REGIME EXCEPCIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA. PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NATUREZA RELATIVA. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO EXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve a redistribuição de relatoria com base em Portaria editada ad referendum do órgão colegiado, para equalização de acervo. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do relator, prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tem caráter absoluto ou relativo e exige demonstração de prejuízo; (ii) é possível, em recurso especial, discutir portaria e regimento interno que instituem regime excepcional de redistribuição de processos; (iii) cabe enfrentar matéria constitucional em recurso especial; (iv) há dissídio jurisprudencial útil quando persistem óbices de direito local, de fatos e de ausência de impugnação específica. 3. A prevenção tem natureza relativa e exige alegação tempestiva e demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição fundada em ato administrativo legítimo e público, voltado à eficiência e à duração razoável do processo, afasta a nulidade quando inexistente prejuízo, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A interpretação de portaria e de regimento interno configura exame de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 5. Dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso especial. O inconformismo, nessa parte, deve ser veiculado em recurso extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices de direito local e de fatos e quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 283/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.