STJ — 1978266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-09-28Data da publicação: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8987d44aa8bf7c9a37953a52d14cc33b03f787a1f3e866c68badd11d9113eb50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826164
Número de registro na fonte
202101410530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978266 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8987d44aa8bf7c9a37953a52d14cc33b03f787a1f3e866c68badd11d9113eb50. SHA-256 do comentário: 377687a6f061daf16b82ac4ee8082bff86af90457e369a796fa1bec28922241d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 8987d44aa8bf7c9a37953a52d14cc33b03f787a1f3e866c68badd11d9113eb50
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: 8987d44aa8bf7c9a37953a52d14cc33b03f787a1f3e866c68badd11d9113eb50
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão embargado, entendeu-se que, afastada a condenação dos recorrentes pelo delito de associação ao tráfico de drogas previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não haveria óbice à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 do mesmo Diploma Legal. Também foi destacado ser incabível a utilização da natureza e da quantidade dos entorpecentes na primeira e na segunda fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. Concluiu-se, assim, pela aplicação da pretendida causa de diminuição de pena. Como se observa do aludido julgado, sequer foram sopesadas a quantidade de drogas apreendida com os recorrentes e as circunstâncias que envolveram a prática delitiva para a definição da possibilidade de aplicação, ou não, da redutora, ao contrário do acórdão paradigma, cuja fundamentação jurídica se ateve a esses aspectos.
  2. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a interposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No acórdão embargado, entendeu-se que, afastada a condenação dos recorrentes pelo delito de associação ao tráfico de drogas previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não haveria óbice à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 do mesmo Diploma Legal. Também foi destacado ser incabível a utilização da natureza e da quantidade dos entorpecentes na primeira e na segunda fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. Concluiu-se, assim, pela aplicação da pretendida causa de diminuição de pena. Como se observa do aludido julgado, sequer foram sopesadas a quantidade de drogas apreendida com os recorrentes e as circunstâncias que envolveram a prática delitiva para a definição da possibilidade de aplicação, ou não, da redutora, ao contrário do acórdão paradigma, cuja fundamentação jurídica se ateve a esses aspectos. 2. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a interposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.