Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão embargado, entendeu-se que, afastada a condenação dos
recorrentes pelo delito de associação ao tráfico de drogas previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não haveria óbice à incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 do mesmo Diploma Legal. Também
foi destacado ser incabível a utilização da natureza e da
quantidade dos entorpecentes na primeira e na segunda fases da
dosimetria, sob pena de bis in idem. Concluiu-se, assim, pela
aplicação da pretendida causa de diminuição de pena. Como se observa
do aludido julgado, sequer foram sopesadas a quantidade de drogas
apreendida com os recorrentes e as circunstâncias que envolveram a
prática delitiva para a definição da possibilidade de aplicação, ou
não, da redutora, ao contrário do acórdão paradigma, cuja
fundamentação jurídica se ateve a esses aspectos.
- O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a interposição de
embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático
e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados
firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em
epígrafe. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No acórdão embargado, entendeu-se que, afastada a condenação dos
recorrentes pelo delito de associação ao tráfico de drogas previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não haveria óbice à incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 do mesmo Diploma Legal. Também
foi destacado ser incabível a utilização da natureza e da
quantidade dos entorpecentes na primeira e na segunda fases da
dosimetria, sob pena de bis in idem. Concluiu-se, assim, pela
aplicação da pretendida causa de diminuição de pena. Como se observa
do aludido julgado, sequer foram sopesadas a quantidade de drogas
apreendida com os recorrentes e as circunstâncias que envolveram a
prática delitiva para a definição da possibilidade de aplicação, ou
não, da redutora, ao contrário do acórdão paradigma, cuja
fundamentação jurídica se ateve a esses aspectos.
2. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a interposição de
embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático
e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados
firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em
epígrafe. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1978266 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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