Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56ac12c83a07837f4e288968105205cbf58ab42cf8a5a19fa10db0cb32c74441
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da intempestividade do agravo de instrumento, da
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF e da
deficiência no cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão quanto ao prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a divergência com o REsp
1.807.228/RO foi afastada sem cotejo analítico suficiente; (iii)
saber se há contradição interna quanto à impugnação da
intempestividade; (iv) saber se houve omissão na interpretação do
art. 1.017, § 2.º, II, do CPC em ambiente eletrônico; (v) saber se
houve omissão sobre a nulidade absoluta da citação por edital; e
(vi) saber se houve omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão apenas quanto ao art. 1.025 do CPC, sendo
integrada a decisão para afirmar que o prequestionamento ficto não
afasta os óbices de intempestividade, ausência de prequestionamento
e deficiência no cotejo analítico.
5. Não há omissão sobre a divergência com o REsp 1.807.228/RO, pois
o cotejo analítico não foi comprovado e a intempestividade constitui
óbice intransponível.
6. Inexiste contradição interna: as teses foram descritas no
relatório e adequadamente afastadas no voto, mantendo-se a
qualificação de erro grosseiro no protocolo equivocado.
7. Não há omissão quanto ao art. 1.017, § 2.º, II, do CPC, uma vez
que o dispositivo não valida protocolo de agravo no sistema de
primeiro grau e o erro não suspende o prazo.
8. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação por edital,
suscitada de forma acessória, pois não supera o óbice extrínseco da
intempestividade e carece de debate específico na origem.
9. Não há omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC,
porque a preclusão temporal não é sanável por instrumentalidade das
formas e impede o conhecimento das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao art. 1.025 do CPC é
sanada sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão sobre a
divergência com o REsp 1.807.228/RO diante do cotejo analítico
deficiente. 3. Não há contradição interna acerca da
intempestividade. 4. Não há omissão na aplicação do art. 1.017, § 2.
º, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre a nulidade da citação por
edital suscitada de forma acessória. 6. Não há omissão quanto aos
arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 256, § 3º, 277,
932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.017, § 2º, II, 1.022, 1.025 e
1.029, § 1º; CF, art. 5, LV; CC, arts. 202, I, e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n.
282 e 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da intempestividade do agravo de instrumento, da
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF e da
deficiência no cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão quanto ao prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a divergência com o REsp
1.807.228/RO foi afastada sem cotejo analítico suficiente; (iii)
saber se há contradição interna quanto à impugnação da
intempestividade; (iv) saber se houve omissão na interpretação do
art. 1.017, § 2.º, II, do CPC em ambiente eletrônico; (v) saber se
houve omissão sobre a nulidade absoluta da citação por edital; e
(vi) saber se houve omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão apenas quanto ao art. 1.025 do CPC, sendo
integrada a decisão para afirmar que o prequestionamento ficto não
afasta os óbices de intempestividade, ausência de prequestionamento
e deficiência no cotejo analítico.
5. Não há omissão sobre a divergência com o REsp 1.807.228/RO, pois
o cotejo analítico não foi comprovado e a intempestividade constitui
óbice intransponível.
6. Inexiste contradição interna: as teses foram descritas no
relatório e adequadamente afastadas no voto, mantendo-se a
qualificação de erro grosseiro no protocolo equivocado.
7. Não há omissão quanto ao art. 1.017, § 2.º, II, do CPC, uma vez
que o dispositivo não valida protocolo de agravo no sistema de
primeiro grau e o erro não suspende o prazo.
8. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação por edital,
suscitada de forma acessória, pois não supera o óbice extrínseco da
intempestividade e carece de debate específico na origem.
9. Não há omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC,
porque a preclusão temporal não é sanável por instrumentalidade das
formas e impede o conhecimento das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao art. 1.025 do CPC é
sanada sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão sobre a
divergência com o REsp 1.807.228/RO diante do cotejo analítico
deficiente. 3. Não há contradição interna acerca da
intempestividade. 4. Não há omissão na aplicação do art. 1.017, § 2.
º, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre a nulidade da citação por
edital suscitada de forma acessória. 6. Não há omissão quanto aos
arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 256, § 3º, 277,
932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.017, § 2º, II, 1.022, 1.025 e
1.029, § 1º; CF, art. 5, LV; CC, arts. 202, I, e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n.
282 e 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.