STJ — 1737664

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4d2c2d31f0f9c43deca7e5f495becdacd354210fe25a8f29b582d8a342ca3b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1049173
Número de registro na fonte
202001928315
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Registro documental: d4d2c2d31f0f9c43deca7e5f495becdacd354210fe25a8f29b582d8a342ca3b6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1.051 do STJ). Reconhecida a natureza concursal do crédito, independentemente do momento, torna-se obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, aplicando-se, inclusive, os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido recuperacional.
  3. Na hipótese, verificados o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, a autorização expressa do Juízo recuperacional para o levantamento de valores constritos antes de 21.6.2016 e a previsão do próprio plano homologado no sentido de que créditos concursais - incluídos depósitos judiciais e penhoras - devem ser levantados em favor das recuperandas, impõe-se reconhecer o direito da recorrente ao levantamento dos valores controvertidos, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e à força normativa do plano de recuperação aprovado em assembleia.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de possibilitar o levantamento dos valores controvertidos, nos termos do plano de recuperação judicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1.051 do STJ). Reconhecida a natureza concursal do crédito, independentemente do momento, torna-se obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, aplicando-se, inclusive, os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido recuperacional. 3. Na hipótese, verificados o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, a autorização expressa do Juízo recuperacional para o levantamento de valores constritos antes de 21.6.2016 e a previsão do próprio plano homologado no sentido de que créditos concursais - incluídos depósitos judiciais e penhoras - devem ser levantados em favor das recuperandas, impõe-se reconhecer o direito da recorrente ao levantamento dos valores controvertidos, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e à força normativa do plano de recuperação aprovado em assembleia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de possibilitar o levantamento dos valores controvertidos, nos termos do plano de recuperação judicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA PRETENDIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 37045>>-GO, <<AgInt no AREsp 1043856>>-SP, <<REsp 1649296>>-PE, <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 187905>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO DO CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR) STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051) (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE) STJ - <<REsp 1359311>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) STJ - <<AgInt no CC 211865>>-MG, <<EREsp 2091587>>-RS, <<REsp 1655705>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.