Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE
VALORES CONSTRITOS. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA. PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
- Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a
existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador (Tema Repetitivo 1.051 do STJ). Reconhecida a natureza
concursal do crédito, independentemente do momento, torna-se
obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial,
aplicando-se, inclusive, os efeitos da novação resultantes do
deferimento do pedido recuperacional.
- Na hipótese, verificados o fato gerador anterior ao pedido de
recuperação, a autorização expressa do Juízo recuperacional para o
levantamento de valores constritos antes de 21.6.2016 e a previsão
do próprio plano homologado no sentido de que créditos concursais -
incluídos depósitos judiciais e penhoras - devem ser levantados em
favor das recuperandas, impõe-se reconhecer o direito da recorrente
ao levantamento dos valores controvertidos, sob pena de violação ao
princípio da par conditio creditorum e à força normativa do plano de
recuperação aprovado em assembleia.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
possibilitar o levantamento dos valores controvertidos, nos termos
do plano de recuperação judicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE
VALORES CONSTRITOS. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA. PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a
existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador (Tema Repetitivo 1.051 do STJ). Reconhecida a natureza
concursal do crédito, independentemente do momento, torna-se
obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial,
aplicando-se, inclusive, os efeitos da novação resultantes do
deferimento do pedido recuperacional.
3. Na hipótese, verificados o fato gerador anterior ao pedido de
recuperação, a autorização expressa do Juízo recuperacional para o
levantamento de valores constritos antes de 21.6.2016 e a previsão
do próprio plano homologado no sentido de que créditos concursais -
incluídos depósitos judiciais e penhoras - devem ser levantados em
favor das recuperandas, impõe-se reconhecer o direito da recorrente
ao levantamento dos valores controvertidos, sob pena de violação ao
princípio da par conditio creditorum e à força normativa do plano de
recuperação aprovado em assembleia.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
possibilitar o levantamento dos valores controvertidos, nos termos
do plano de recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -
SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA PRETENDIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 37045>>-GO, <<AgInt no AREsp 1043856>>-SP,
<<REsp 1649296>>-PE, <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 187905>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO DO CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE)
STJ - <<REsp 1359311>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 211865>>-MG, <<EREsp 2091587>>-RS,
<<REsp 1655705>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.