Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de agravo interposto pela fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial que objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO
JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO
OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE
DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO
RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Trata-se de agravo interposto pela fazenda Nacional contra
decisão que inadmitiu o recurso especial que objetivava reformar o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
tendo por fundamento nulidade da decisão, em razão da incompetência
absoluta da Juízo estadual para reconhecer a prescrição de créditos
tributários habilitados em processo falimentar, bem como, violação
do art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do art. 174, III, do CTN,
no que concerne à não ocorrência de prescrição no caso, em especial,
quanto ao efeito interruptivo e suspensivo da sentença que decreta
a falência. O valor da causa é de R$ 2.927.575,30 (dois milhões,
novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e
trinta centavos), em agosto de 2012.
II - Nos termos da fundamentação do voto condutor acórdão do REsp n.
1.872.759/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
firmo a competência desta Seção para análise do recurso interposto,
destacando que "o julgamento do CC 153.998 não afeta a competência
da Primeira Seção para o julgamento da matéria destes autos, visto
que as situações jurídicas são diversas [...] [pois] lá se decidiu
pela competência da Segunda Seção quando o juízo de falência emitir
pronunciamento acerca do prosseguimento, ou não, da execução fiscal"
(REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
III - A questão relativa à preliminar de incompetência absoluta será
analisada à luz do conjunto normativo anterior à vigência da Lei n.
14.112/2020, publicada em 24/12/2020, com vigência prevista para 30
posteriores à sua publicação (art. 7º). Isso porque a sentença
data de 19 de novembro de 2013, e o acórdão, de 22/11/2016. Além
disso, a questão não pode ser analisada à luz da norma
constitucional na via estreita do recurso especial, porquanto refoge
à competência desta Corte a análise de violação de norma
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a controvérsia será analisada a
partir do fundamento legal invocado, notadamente os dispositivos do
Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais e da Lei de
Falências.
IV - A pretensão da Fazenda Nacional de ver reconhecida a estratégia
processual de habilitação no processo falimentar como meio legítimo
de cobrança dos créditos públicos foi trazida ao Superior Tribunal
de Justiça em diversas oportunidades, sendo sedimentada no
julgamento do Tema n. 1.092 dos recursos repetitivos, no qual foi
fixada a tese de que "É possível a Fazenda Pública habilitar em
processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso,
mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja
apedido de constrição no juízo executivo".
V - Nos diversos julgamentos em que a questão foi analisada no
âmbito do STJ, inclusive, no recurso representativo da controvérsia
supracitado, esta Corte delimitou que, à vista da coexistência de
ambos os procedimentos possíveis, é prerrogativa da Fazenda Pública
a opção por um deles. Ressalta-se, ainda, que após a habilitação do
crédito no juízo falimentar, a ação executiva perde, ao menos
temporariamente, sua utilidade, razão por que deverá ser suspensa.
VI - A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente
inscrita (Lei n. 6.830/80, art. 3º), não é absoluta e o crédito
inscrito não pode ficar imune à apreciação do Poder Judiciário
quanto aos requisitos existência e exigibilidade do crédito, a
exemplo, no caso dos autos, da análise quanto à ocorrência de
prescrição, matéria de ordem pública.
VII - Caracteriza-se como contraditório o comportamento da Fazenda
Nacional que, valendo-se da opção de habilitar seu crédito no juízo
falimentar - procedimento referendado jurisprudencialmente por
interesse fazendário - e abrindo mão do juízo executivo fiscal antes
instaurado, alega nulidade, fundamentada em incompetência absoluta
do Juízo estadual para apreciação de matéria de ordem pública
relativa ao crédito pretendido, concernente à prescrição. Isso
porque cria situação insuperável em que, por prerrogativa própria de
retirar a submissão do crédito do Juízo competente, a Fazenda
Nacional pretende impedir o Poder Judiciário de analisar a higidez
do crédito exequendo.
VIII - Nessa perspectiva, se promovida, por opção da Fazenda
Pública, a habilitação do crédito público no juízo falimentar, deve
ser reconhecida a esse juízo a competência para análise quanto à
existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham
sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal.
IX - No caso concreto, não é nula a sentença de primeira instância
proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central
Cível da Comarca da Capital/SP que julgou improcedente o pedido de
habilitação sob fundamento de prescrição dos títulos executivos. Bem
assim, não é nulo o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a sentença
proferida.
X - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, qual seja, a tese de incompetência
absoluta, tendo o julgador abordado a questão. Descaracterizada a
alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação
do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
XI - Sobre a tese de prescrição, o fundamento jurídico adotado pela
Corte a quo não destoa do entendimento havido no STJ a respeito do
tema, de que a norma do art. 47 do DL n. 7.661/1945 é restrita às
obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as
obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o
exercício da pretensão executória encontra regramento específico no
art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.317.043/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de
30/11/2017; AgInt no REsp n. 1.642.041/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.
XII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca
da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou
suspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição. Dessa
forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA/STJ 153.998 - DESINFLUÊNCIA PARA JULGAMENTO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ - SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS)
STJ - <<REsp 1872759>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1092)
(FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO
FALIMENTAR DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO)
STJ - <<REsp 1872759>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1092)
(TRIBUTÁRIO - CRÉDITO - PRESCRIÇÃO - CONSTATAÇÃO NO ÂMBITO DA
EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO FALIMENTAR - SUSPENSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1317043>>-RS,
<<AgInt no REsp 1642041>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 ART:00187
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00003 ART:00029
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00146 INC:00003 LET:B
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
ART:00047
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
(ALTERADA PELA LEI 14.112/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.