STJ — 1923527

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aad62493fe15fbc3d14600433b97370af7ab2922004c6289ed86a9beb3e9d4ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826739
Número de registro na fonte
202102068972
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: aad62493fe15fbc3d14600433b97370af7ab2922004c6289ed86a9beb3e9d4ee
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.124.713 do STJ: prescrição afastada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.124.713 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição afastada e manutenção do acórdão estadual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.713 e mede,

Trecho de REsp 2.124.713 do STJ: prescrição afastada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: afastada, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4509b6568a2bc4aa82fe7f38cb7a41bd0536b2898e9c41781242dcce60bbf17
  • Registro documental: aad62493fe15fbc3d14600433b97370af7ab2922004c6289ed86a9beb3e9d4ee
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.246.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação recursal, cumprimento definitivo de sentença e prosseguimento dos atos executórios. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inovacao, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: aad62493fe15fbc3d14600433b97370af7ab2922004c6289ed86a9beb3e9d4ee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CO MPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO DO TEMA 938/STJ. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM O ENTEDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO EXPRESSIVO. DANO MORAL VERIFICADO. PRECEDENTES. EXCESSIVO VALOR INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CO MPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO DO TEMA 938/STJ. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM O ENTEDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO EXPRESSIVO. DANO MORAL VERIFICADO. PRECEDENTES. EXCESSIVO VALOR INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1898750>>-SP, <<AgInt no REsp 1866074>>-SP, <<AgInt no AREsp 1699501>>-SP (MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ABALO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA - EXCESSIVO ATRASO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1816498>>-DF, <<REsp 1818391>>-RN, <<AgInt no REsp 1728578>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.