Recurso Especial 2.124.713, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.124.713 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição afastada e manutenção do acórdão estadual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.713 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.124.713, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato. 3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes. 4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis. 5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada. 7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes. 8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: É aplicável o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466556, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.124.713, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.124.713 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.713 se apoia
A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.041 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 101 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.124.713 reúne
O REsp 2.124.713 se apoia em 13 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são teoria finalista mitigada, dano ambiental e atividades potencialmente ofensivas. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.124.713 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 93 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.124.713 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 1466556 associa este julgamento ao tema 1. Tema Repetitivo 1280 Situação do tema: Acórdão Publicado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre prescrição afastada.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.124.713?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1466556, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.713 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1466556 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição afastada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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