Recurso Especial 2.199.322, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.322 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, responsabilidade contratual e danos emergentes e lucros cessantes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.322 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.322, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973) importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da não exibição documental. 5. A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório, e não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do Código Civil. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1057112, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.322, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.322 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.322 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 402 do Código Civil de 2002, art. 403 do Código Civil de 2002 e art. 400 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 306 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 359 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.199.322 reúne
O REsp 2.199.322 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é exibição de documentos. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.199.322 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 1 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.322 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1057112 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.322?
O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 306 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1057112, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.322 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1057112 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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