Lucros cessantes e perdas e danos no art. 402
Quem sofre um prejuízo muitas vezes perde duas coisas: o que já tinha e o que iria ganhar. O artigo 402 do Código Civil reconhece as duas parcelas ao dizer que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A primeira parte são os danos emergentes; a segunda, os lucros cessantes. O art. 402 fixa o princípio, e o art. 403 impõe o limite de que só entram prejuízos ligados de forma direta ao fato.
Danos emergentes e lucros cessantes: a distinção do art. 402
O dano emergente é a perda concreta já ocorrida — o carro destruído, a mercadoria estragada, o valor gasto para reparar. Já o lucro cessante é o ganho que deixou de entrar por causa do fato: o táxi parado que não rodou, a loja fechada que não vendeu.
A palavra-chave do art. 402 é razoavelmente. O lucro cessante não é qualquer expectativa otimista; é o que, dentro do curso normal das coisas, a vítima realmente ganharia se o dano não tivesse ocorrido.
Como se prova o que se deixou de lucrar
Provar lucro cessante exige base concreta, não suposição. Movimentação anterior do negócio, contratos já firmados, média de faturamento e documentos contábeis ajudam a estimar o que seria ganho no período de paralisação.
Quanto mais objetiva a prova, mais firme o pedido. Estimativas infladas ou baseadas no melhor cenário possível costumam ser reduzidas pelo juiz, que trabalha com a probabilidade razoável exigida pelo art. 402, e não com o ganho ideal.
O limite do dano direto e imediato
O art. 402 não autoriza cobrar todo e qualquer reflexo do prejuízo. O art. 403 estabelece que, mesmo havendo dolo, as perdas e danos só alcançam os efeitos diretos e imediatos do descumprimento.
Assim, prejuízos remotos, que dependeriam de uma cadeia longa e incerta de acontecimentos, ficam de fora. Separar o dano direto do reflexo distante é o que evita que o pedido de lucros cessantes seja rejeitado por excesso.
Perguntas frequentes
Lucro cessante e dano moral podem ser cobrados juntos?
Sim. São naturezas diferentes: o lucro cessante recompõe o ganho patrimonial perdido; o dano moral repara a lesão a direitos da personalidade. Presentes os requisitos de cada um, os pedidos podem ser cumulados.
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