Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. VÍCIO
REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. INCAPAZ. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO
CIVIL. ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
- Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo
individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na
origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto
aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravo interno também se dirigiu especificamente aos
fundamentos da decisão monocrática, ao renovar a insurgência quanto
à interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil e quanto à
incidência, no caso concreto, dos arts. 198, I, e 208 do mesmo
diploma.
- Superado o exame formal, não se verifica violação à legislação
federal quando o acórdão recorrido, em consonância com a moldura
fática estabelecida nas instâncias ordinárias, conta o prazo do art.
445, § 1º, do Código Civil a partir da ciência do defeito e
reconhece que a causa impeditiva em favor da incapaz opera em
proveito do direito exercido em seu nome, sem autonomia subjetiva da
representante legal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. VÍCIO
REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. INCAPAZ. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO
CIVIL. ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo
individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na
origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto
aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O agravo interno também se dirigiu especificamente aos
fundamentos da decisão monocrática, ao renovar a insurgência quanto
à interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil e quanto à
incidência, no caso concreto, dos arts. 198, I, e 208 do mesmo
diploma.
4. Superado o exame formal, não se verifica violação à legislação
federal quando o acórdão recorrido, em consonância com a moldura
fática estabelecida nas instâncias ordinárias, conta o prazo do art.
445, § 1º, do Código Civil a partir da ciência do defeito e
reconhece que a causa impeditiva em favor da incapaz opera em
proveito do direito exercido em seu nome, sem autonomia subjetiva da
representante legal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2892785 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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