STJ — 2892785

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a0e3d106135fcdbcf2fbcb75914d0744e274b0b1c157f0079b0a21dfe15b96b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066467
Número de registro na fonte
202501052231
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892785 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5a0e3d106135fcdbcf2fbcb75914d0744e274b0b1c157f0079b0a21dfe15b96b. SHA-256 do comentário: f864e26c932dee8781736c31cb59b348c4761aa267093a731d0c987581e8e54a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5a0e3d106135fcdbcf2fbcb75914d0744e274b0b1c157f0079b0a21dfe15b96b
  • Campo documental: /ementa

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Vício redibitório: defeito oculto em contrato civil

Tema documentado no texto da fonte

A ignorância do alienante não elimina o vício redibitório. A consequência muda conforme seu conhecimento: quem sabia do problema devolve o valor recebido e também indeniza as perdas e os danos; quem o ignorava restitui esse valor e reembolsa as despesas do contrato. Essa distinção decorre do art. 443. O art. 444 mantém a responsabilidade quando a coisa perece em poder do adquirente por causa de vício oculto que já existia no momento da tradição.

Trecho de Vício redibitório: defeito oculto em contrato civil · O que muda se o alienante conhecia o defeito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: redibitorio, vicio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fe3a675a6cbb93aec70d9a7065bc394d731c47eb0f724b28cb6fe5c47634b39a
  • Registro documental: 5a0e3d106135fcdbcf2fbcb75914d0744e274b0b1c157f0079b0a21dfe15b96b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. INCAPAZ. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
  2. Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. O agravo interno também se dirigiu especificamente aos fundamentos da decisão monocrática, ao renovar a insurgência quanto à interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil e quanto à incidência, no caso concreto, dos arts. 198, I, e 208 do mesmo diploma.
  4. Superado o exame formal, não se verifica violação à legislação federal quando o acórdão recorrido, em consonância com a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias, conta o prazo do art. 445, § 1º, do Código Civil a partir da ciência do defeito e reconhece que a causa impeditiva em favor da incapaz opera em proveito do direito exercido em seu nome, sem autonomia subjetiva da representante legal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. INCAPAZ. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agravo interno também se dirigiu especificamente aos fundamentos da decisão monocrática, ao renovar a insurgência quanto à interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil e quanto à incidência, no caso concreto, dos arts. 198, I, e 208 do mesmo diploma. 4. Superado o exame formal, não se verifica violação à legislação federal quando o acórdão recorrido, em consonância com a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias, conta o prazo do art. 445, § 1º, do Código Civil a partir da ciência do defeito e reconhece que a causa impeditiva em favor da incapaz opera em proveito do direito exercido em seu nome, sem autonomia subjetiva da representante legal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.