Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO
INCIDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o art.
537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe
somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do
montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em
multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de
27/4/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO
INCIDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o art.
537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe
somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do
montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em
multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de
27/4/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MODIFICAÇÃO DE VALOR OU PERIODICIDADE - MULTA VENCIDA OU VINCENDA -
APLICAÇÃO - SÚMULA 836/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1846190>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1944977>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1886215>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1915182>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00537 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.