Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR
MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO
DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA
REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO
DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES
NECESSÁRIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da
qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022.
- O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora
pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão
por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o
administrador do plano de previdência complementar e as demais
beneficiárias do falecido participante do plano.
- São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a
existência de específica determinação legal, em razão do juízo de
conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade
das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do
CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de
litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um
sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir
todos os que dela participam. Precedentes.
- Se faltar na relação processual algum outro legitimado
indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de
solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo
(litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação
à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples),
conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015.
- Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão
por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o
administrador do plano de previdência complementar e os demais
beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão
de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na
medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles
devido, diante da repartição do benefício previdenciário.
- Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido)
ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o
benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o
administrador do plano de previdência complementar (recorrente);
(II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas
beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a
configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia,
considerando que a decisão de procedência prejudica as demais
beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está
caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o
recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada
também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral,
com a sua citação.
- Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a
partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno
dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das
litisconsortes necessárias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR
MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO
DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA
REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO
DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES
NECESSÁRIAS.
1. Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da
qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022.
2. O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora
pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão
por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o
administrador do plano de previdência complementar e as demais
beneficiárias do falecido participante do plano.
3. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a
existência de específica determinação legal, em razão do juízo de
conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade
das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do
CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de
litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um
sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir
todos os que dela participam. Precedentes.
4. Se faltar na relação processual algum outro legitimado
indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de
solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo
(litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação
à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples),
conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015.
5. Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão
por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o
administrador do plano de previdência complementar e os demais
beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão
de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na
medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles
devido, diante da repartição do benefício previdenciário.
6. Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido)
ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o
benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o
administrador do plano de previdência complementar (recorrente);
(II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas
beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a
configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia,
considerando que a decisão de procedência prejudica as demais
beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está
caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o
recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada
também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral,
com a sua citação.
7. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a
partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno
dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das
litisconsortes necessárias.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - RELAÇÕES JURÍDICAS INCINDÍVEIS)
STJ - <<REsp 1980014>>-SP
(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - HIPÓTESES)
STJ - <<REsp 1721472>>-DF
(AUSÊNCIA, NA RELAÇÃO PROCESSUAL, DE LEGITIMADO INDISPENSÁVEL -
CONSEQUÊNCIAS)
STJ - <<REsp 1980014>>-SP,
<<REsp 1055310>>-RJ,
<<REsp 965933>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00113 ART:00114 ART:00115 INC:00001 INC:00002
ART:00116
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.