Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826845, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.001.086 do STJ: ação revisional de contrato bancário · A fundamentação do REsp 2.001.086, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancario, contrato, revisional.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930707, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada · A fundamentação do REsp 2.053.754, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: finalista, mitigada, teoria.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA
FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da
qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
- O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as
litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de
atividade empresarial.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma
consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para
fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é
considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que
se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário
celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de
giro.
- Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes,
mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como
a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do
CDC).
- A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de
vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual
não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode
realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
- Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito
protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso
legalmente previsto.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA
FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da
qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as
litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de
atividade empresarial.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma
consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para
fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é
considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que
se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário
celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de
giro.
4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes,
mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como
a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do
CDC).
5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de
vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual
não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode
realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito
protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso
legalmente previsto.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE DE FOMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1646329>>-PR,
<<AgInt no REsp 1802738>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1602292>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1257994>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001086 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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