Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA
COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em
grupo.
- Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete
em: 26/05/2022.
- O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa
estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui
legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a
indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado
nas condições contratuais.
- Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como
interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o
procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação
em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o
beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o
cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
- É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da
legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da
Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na
petição inicial.
- Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade
passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações
securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das
obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser
reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os
beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA
COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em
grupo.
2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete
em: 26/05/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa
estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui
legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a
indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado
nas condições contratuais.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como
interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o
procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação
em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o
beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o
cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da
legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da
Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na
petição inicial.
6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade
passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações
securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das
obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser
reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os
beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<REsp 1671315>>-SC,
<<REsp 1678681>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00436 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.