Recurso Especial 2.004.461, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.004.461 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, seguro de vida coletivo e legitimidade de agir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.004.461 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.004.461, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826847, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.004.461, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.004.461 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra..” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.004.461 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 436 do Código Civil de 2002. O art. 436 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.004.461 reúne
O REsp 2.004.461 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é condições da ação. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.004.461 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 436 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.004.461 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000826847 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.004.461?
O art. 436 do Código Civil de 2002, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000826847, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.004.461 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000826847 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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