Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória, ajuizada em razão da ausência de repasse de
valores relativos à cota-parte de aluguéis.
- O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
- O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.
Precedentes.
- O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido. Precedentes.
- A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando
de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação indenizatória, ajuizada em razão da ausência de repasse de
valores relativos à cota-parte de aluguéis.
2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
3. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.
Precedentes.
4. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido. Precedentes.
5. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando
de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO - DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA CORTE SUPERIOR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1727407>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1805220>>-SP
(FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FEDERAL - SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2003156>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1486646>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1660451>>-SP,
<<RCD no AREsp 751455>>-RJ
(EXPEDIENTE FORENSE - PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO - DOCUMENTO OFICIAL
OU CERTIDÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1672680>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1844931>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1850890>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1653016>>-RJ,
<<REsp 1763167>>-GO
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.