Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente
recurso especial.
- O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que
desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados
na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social
do contrato.
- A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica,
em seu art. 3°, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa,
natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o
crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo
único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os
negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre
estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as
regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao
avençado, exceto normas de ordem pública.
- O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em
contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do
Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre
profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente
seguidas pelos integrantes desse setor da economia.
- A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a
contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são
itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de
uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na
função social do contrato.
- Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre
dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de
deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade
econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica
apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação,
devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES.
1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente
recurso especial.
2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que
desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados
na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social
do contrato.
3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica,
em seu art. 3°, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa,
natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o
crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo
único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os
negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre
estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as
regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao
avençado, exceto normas de ordem pública.
4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em
contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do
Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre
profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente
seguidas pelos integrantes desse setor da economia.
5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a
contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são
itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de
uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na
função social do contrato.
6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre
dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de
deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade
econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica
apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação,
devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que
lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTROLE JUDICIAL - CLÁUSULA ABUSIVA - CONTRATO EMPRESARIAL)
STJ - <<REsp 1447082>>-TO
(VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IGUALDADE ENTRE AS PARTES)
STJ - <<REsp 39082>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DIREITO DO
CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 1778574>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00170 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00122 ART:00421 ART:02035 PAR:ÚNICO
(ART. 421 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
ART:00003 INC:00008
- LEG:FED ENU:****** ANO:2002
***** ENCV1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.