Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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O REsp 1.862.919 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de promessa de compra e venda, ação de obrigação de fazer e ação de cobrança. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, promessa, venda.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE
CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se
admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do STF.
- Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotadas.
- "Nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e 2.035 do Código Civil de 2002 (retroatividade
mínima), é vedada a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos
pretéritos e pendentes" (REsp n. 1.283.908/SC, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe
22/10/2012).
- "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras
penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem
característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser
objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do
comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão
do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador,
a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em
percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do
negócio. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
- Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na
hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda
de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é
indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de
ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).
- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe
13/9/2017).
- "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.
- Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o
§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".
- No caso, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre
o valor da condenação, tendo em vista a inexistência de conteúdo
condenatório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE
CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se
admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do STF.
2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotadas.
3. "Nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e 2.035 do Código Civil de 2002 (retroatividade
mínima), é vedada a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos
pretéritos e pendentes" (REsp n. 1.283.908/SC, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe
22/10/2012).
4. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras
penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem
característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser
objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do
comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).
5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão
do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador,
a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em
percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do
negócio. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na
hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda
de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é
indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de
ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).
7. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe
13/9/2017).
8. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.
9. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o
§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".
10. No caso, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre
o valor da condenação, tendo em vista a inexistência de conteúdo
condenatório.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - TEMPUS REGIT ACTUM - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1362534>>-DF, <<REsp 1283908>>-SC,
<<REsp 903849>>-RN,
<<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)
(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - GARANTIA DO NEGÓCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1820411>>-PR,
<<AgInt no REsp 1881300>>-SP
(CLÁUSULA PENAL - RESCISÃO DO CONTRATO - PERCENTUAL SOBRE VALORES
PAGOS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993188>>-SP
(PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1941068>>-SP,
<<AgInt no REsp 1897785>>-SP
(CORREÇÃO MONETÁRIO - TERMO INICIAL - PARCELAS PAGAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 208706>>-RJ, <<REsp 1661139>>-SP
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - REVOLVIMENTO DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1839947>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1329349>>-SP
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00011 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00086
PAR:ÚNICO ART:00489 ART:01022
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:02035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.