STJ — 2768220

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1144c2d2ebf8df07585cc70b3ec595b74526e61c6c115ce220fa4dd0ae758674

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159350
Número de registro na fonte
202403869788
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2768220 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1144c2d2ebf8df07585cc70b3ec595b74526e61c6c115ce220fa4dd0ae758674. SHA-256 do comentário: a9b33bac76274a9a654350ddb97b3f68c47dd658c777d2e25ee799c3fa68723b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 1144c2d2ebf8df07585cc70b3ec595b74526e61c6c115ce220fa4dd0ae758674
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1144c2d2ebf8df07585cc70b3ec595b74526e61c6c115ce220fa4dd0ae758674
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, restituição de valores e indenização por perdas e danos, relativa a contratos de promessa de compra e venda mercantil, comodato de equipamentos, licença de uso de marca e mútuo. 2. O acórdão estadual, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva da fiadora (espólio) para responder pelos débitos vencidos após a data de seu falecimento, com base no art. 836 do Código Civil, qualificando a questão como matéria de ordem pública passível de arguição em exceção de pré-executividade, e rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 5º, 492, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando: (a) omissão do acórdão quanto à nulidade de algibeira e à ausência de cobrança de valores após o falecimento da fiadora; (b) julgamento extra petita, por interpretação abrangente do pedido, em afronta ao princípio da congruência e à coisa julgada; e (c) afronta à boa-fé processual pela tolerância à nulidade de algibeira. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF, o que é impugnado no presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar, segundo a agravante, todas as teses suscitadas; (ii) saber se a tese de julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência e à coisa julgada, pode ser examinada em recurso especial, diante da ausência de efetivo prequestionamento no acórdão estadual e da não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), à luz da Súmula 211 do STJ; e (iii) saber se o recurso especial observou o princípio da dialeticidade e apresentou fundamentação adequada quanto aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente no tocante à ilegitimidade do espólio do fiador, ou se incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões centrais necessárias à solução da controvérsia - notadamente a possibilidade de arguição, em exceção de pré-executividade, da ilegitimidade do espólio para responder por débitos posteriores ao óbito - não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem havendo exigência de resposta pormenorizada a todos os argumentos. 6. A tese de julgamento extra petita e de violação ao princípio da congruência não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida pela insurgente, limitando-se o acórdão estadual a reconhecer tratar-se de matéria de ordem pública; ausente, portanto, o indispensável prequestionamento específico, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 não se configura, pois a parte não indicou, nas razões do próprio recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para permitir que o STJ verificasse eventual omissão remanescente no acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual - em especial o reconhecimento da ilegitimidade do espólio para débitos posteriores ao óbito e a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública - não atacados de forma adequada no recurso especial, configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO FIADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (INCLUSIVE FICTO). ÓBICES SUMULARES 211/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, restituição de valores e indenização por perdas e danos, relativa a contratos de promessa de compra e venda mercantil, comodato de equipamentos, licença de uso de marca e mútuo. 2. O acórdão estadual, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva da fiadora (espólio) para responder pelos débitos vencidos após a data de seu falecimento, com base no art. 836 do Código Civil, qualificando a questão como matéria de ordem pública passível de arguição em exceção de pré-executividade, e rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 5º, 492, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando: (a) omissão do acórdão quanto à nulidade de algibeira e à ausência de cobrança de valores após o falecimento da fiadora; (b) julgamento extra petita, por interpretação abrangente do pedido, em afronta ao princípio da congruência e à coisa julgada; e (c) afronta à boa-fé processual pela tolerância à nulidade de algibeira. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF, o que é impugnado no presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar, segundo a agravante, todas as teses suscitadas; (ii) saber se a tese de julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência e à coisa julgada, pode ser examinada em recurso especial, diante da ausência de efetivo prequestionamento no acórdão estadual e da não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), à luz da Súmula 211 do STJ; e (iii) saber se o recurso especial observou o princípio da dialeticidade e apresentou fundamentação adequada quanto aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente no tocante à ilegitimidade do espólio do fiador, ou se incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões centrais necessárias à solução da controvérsia - notadamente a possibilidade de arguição, em exceção de pré-executividade, da ilegitimidade do espólio para responder por débitos posteriores ao óbito - não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem havendo exigência de resposta pormenorizada a todos os argumentos. 6. A tese de julgamento extra petita e de violação ao princípio da congruência não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida pela insurgente, limitando-se o acórdão estadual a reconhecer tratar-se de matéria de ordem pública; ausente, portanto, o indispensável prequestionamento específico, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 não se configura, pois a parte não indicou, nas razões do próprio recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para permitir que o STJ verificasse eventual omissão remanescente no acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual - em especial o reconhecimento da ilegitimidade do espólio para débitos posteriores ao óbito e a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública - não atacados de forma adequada no recurso especial, configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.