Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1144c2d2ebf8df07585cc70b3ec595b74526e61c6c115ce220fa4dd0ae758674
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2768220 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1144c2d2ebf8df07585cc70b3ec595b74526e61c6c115ce220fa4dd0ae758674. SHA-256 do comentário: a9b33bac76274a9a654350ddb97b3f68c47dd658c777d2e25ee799c3fa68723b.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer do recurso especial manejado, com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em cumprimento de
sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com
cobrança de multa, restituição de valores e indenização por perdas e
danos, relativa a contratos de promessa de compra e venda
mercantil, comodato de equipamentos, licença de uso de marca e
mútuo.
2. O acórdão estadual, em agravo de instrumento, reconheceu a
ilegitimidade passiva da fiadora (espólio) para responder pelos
débitos vencidos após a data de seu falecimento, com base no art.
836 do Código Civil, qualificando a questão como matéria de ordem
pública passível de arguição em exceção de pré-executividade, e
rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 5º,
492, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando: (a)
omissão do acórdão quanto à nulidade de algibeira e à ausência de
cobrança de valores após o falecimento da fiadora; (b) julgamento
extra petita, por interpretação abrangente do pedido, em afronta ao
princípio da congruência e à coisa julgada; e (c) afronta à boa-fé
processual pela tolerância à nulidade de algibeira. A decisão
agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os
óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF, o que é impugnado
no presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de omissão ou ausência de fundamentação, em violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar, segundo
a agravante, todas as teses suscitadas; (ii) saber se a tese de
julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência e à
coisa julgada, pode ser examinada em recurso especial, diante da
ausência de efetivo prequestionamento no acórdão estadual e da não
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de
incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), à
luz da Súmula 211 do STJ; e (iii) saber se o recurso especial
observou o princípio da dialeticidade e apresentou fundamentação
adequada quanto aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
especialmente no tocante à ilegitimidade do espólio do fiador, ou se
incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente
e fundamentada, as questões centrais necessárias à solução da
controvérsia - notadamente a possibilidade de arguição, em exceção
de pré-executividade, da ilegitimidade do espólio para responder por
débitos posteriores ao óbito - não se confundindo decisão contrária
ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem
havendo exigência de resposta pormenorizada a todos os argumentos.
6. A tese de julgamento extra petita e de violação ao princípio da
congruência não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob a ótica
pretendida pela insurgente, limitando-se o acórdão estadual a
reconhecer tratar-se de matéria de ordem pública; ausente, portanto,
o indispensável prequestionamento específico, mesmo após a oposição
de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211
do STJ.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 não
se configura, pois a parte não indicou, nas razões do próprio
recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para permitir
que o STJ verificasse eventual omissão remanescente no acórdão
recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte.
8. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
estadual - em especial o reconhecimento da ilegitimidade do espólio
para débitos posteriores ao óbito e a possibilidade de utilização da
exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem
pública - não atacados de forma adequada no recurso especial,
configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, inclusive quanto à
alegada divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO FIADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (INCLUSIVE FICTO). ÓBICES SUMULARES
211/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer do recurso especial manejado, com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em cumprimento de
sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com
cobrança de multa, restituição de valores e indenização por perdas e
danos, relativa a contratos de promessa de compra e venda
mercantil, comodato de equipamentos, licença de uso de marca e
mútuo.
2. O acórdão estadual, em agravo de instrumento, reconheceu a
ilegitimidade passiva da fiadora (espólio) para responder pelos
débitos vencidos após a data de seu falecimento, com base no art.
836 do Código Civil, qualificando a questão como matéria de ordem
pública passível de arguição em exceção de pré-executividade, e
rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 5º,
492, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando: (a)
omissão do acórdão quanto à nulidade de algibeira e à ausência de
cobrança de valores após o falecimento da fiadora; (b) julgamento
extra petita, por interpretação abrangente do pedido, em afronta ao
princípio da congruência e à coisa julgada; e (c) afronta à boa-fé
processual pela tolerância à nulidade de algibeira. A decisão
agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os
óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF, o que é impugnado
no presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de omissão ou ausência de fundamentação, em violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar, segundo
a agravante, todas as teses suscitadas; (ii) saber se a tese de
julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência e à
coisa julgada, pode ser examinada em recurso especial, diante da
ausência de efetivo prequestionamento no acórdão estadual e da não
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de
incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), à
luz da Súmula 211 do STJ; e (iii) saber se o recurso especial
observou o princípio da dialeticidade e apresentou fundamentação
adequada quanto aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
especialmente no tocante à ilegitimidade do espólio do fiador, ou se
incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente
e fundamentada, as questões centrais necessárias à solução da
controvérsia - notadamente a possibilidade de arguição, em exceção
de pré-executividade, da ilegitimidade do espólio para responder por
débitos posteriores ao óbito - não se confundindo decisão contrária
ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem
havendo exigência de resposta pormenorizada a todos os argumentos.
6. A tese de julgamento extra petita e de violação ao princípio da
congruência não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob a ótica
pretendida pela insurgente, limitando-se o acórdão estadual a
reconhecer tratar-se de matéria de ordem pública; ausente, portanto,
o indispensável prequestionamento específico, mesmo após a oposição
de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211
do STJ.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 não
se configura, pois a parte não indicou, nas razões do próprio
recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para permitir
que o STJ verificasse eventual omissão remanescente no acórdão
recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte.
8. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
estadual - em especial o reconhecimento da ilegitimidade do espólio
para débitos posteriores ao óbito e a possibilidade de utilização da
exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem
pública - não atacados de forma adequada no recurso especial,
configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, inclusive quanto à
alegada divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2768220 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1144c2d2ebf8df07585cc70b3ec595b74526e61c6c115ce220fa4dd0ae758674. SHA-256 do comentário:a9b33bac76274a9a654350ddb97b3f68c47dd658c777d2e25ee799c3fa68723b.