Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER
EXTRACONCURSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL
ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY
PERIOD. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos
legais invocados.
- A análise da essencialidade de um bem para a preservação da
atividade empresarial, matéria de ordem pública e de competência do
juízo da recuperação judicial, não viola a coisa julgada formada em
decisão anterior que se limitou a analisar a validade formal do ato
de penhora. Trata-se de modulação superveniente dos efeitos da
constrição, em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47
da Lei n. 11.101/2005), e não de desconstituição do ato.
- A discussão sobre a essencialidade de bens e a competência do
juízo universal para o controle de atos constritivos é um
desdobramento inerente e de ordem pública nas ações que envolvem
empresas em recuperação judicial, não configurando inovação recursal
ou supressão de instância sua análise pelo Tribunal em sede de
agravo de instrumento.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, é firme
no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial o
controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital
essenciais à atividade da empresa recuperanda, ainda que se trate de
crédito extraconcursal e já tenha transcorrido o prazo de suspensão
(stay period).
- A pretensão de afastar a competência do juízo universal e o
controle sobre a essencialidade do bem demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Estando o acórdão
recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte,
incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER
EXTRACONCURSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL
ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY
PERIOD. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos
legais invocados.
2. A análise da essencialidade de um bem para a preservação da
atividade empresarial, matéria de ordem pública e de competência do
juízo da recuperação judicial, não viola a coisa julgada formada em
decisão anterior que se limitou a analisar a validade formal do ato
de penhora. Trata-se de modulação superveniente dos efeitos da
constrição, em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47
da Lei n. 11.101/2005), e não de desconstituição do ato.
3. A discussão sobre a essencialidade de bens e a competência do
juízo universal para o controle de atos constritivos é um
desdobramento inerente e de ordem pública nas ações que envolvem
empresas em recuperação judicial, não configurando inovação recursal
ou supressão de instância sua análise pelo Tribunal em sede de
agravo de instrumento.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, é firme
no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial o
controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital
essenciais à atividade da empresa recuperanda, ainda que se trate de
crédito extraconcursal e já tenha transcorrido o prazo de suspensão
(stay period).
5. A pretensão de afastar a competência do juízo universal e o
controle sobre a essencialidade do bem demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Estando o acórdão
recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte,
incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.