STJ — 2996649

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78a6e819297881bd2da4dfa08fe3e72bb1d20a1a069522aacb42f35ffc4ca507

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159487
Número de registro na fonte
202502700668
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 78a6e819297881bd2da4dfa08fe3e72bb1d20a1a069522aacb42f35ffc4ca507
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 78a6e819297881bd2da4dfa08fe3e72bb1d20a1a069522aacb42f35ffc4ca507
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER EXTRACONCURSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY PERIOD. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados.
  2. A análise da essencialidade de um bem para a preservação da atividade empresarial, matéria de ordem pública e de competência do juízo da recuperação judicial, não viola a coisa julgada formada em decisão anterior que se limitou a analisar a validade formal do ato de penhora. Trata-se de modulação superveniente dos efeitos da constrição, em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), e não de desconstituição do ato.
  3. A discussão sobre a essencialidade de bens e a competência do juízo universal para o controle de atos constritivos é um desdobramento inerente e de ordem pública nas ações que envolvem empresas em recuperação judicial, não configurando inovação recursal ou supressão de instância sua análise pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento.
  4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, é firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal e já tenha transcorrido o prazo de suspensão (stay period).
  5. A pretensão de afastar a competência do juízo universal e o controle sobre a essencialidade do bem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER EXTRACONCURSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY PERIOD. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados. 2. A análise da essencialidade de um bem para a preservação da atividade empresarial, matéria de ordem pública e de competência do juízo da recuperação judicial, não viola a coisa julgada formada em decisão anterior que se limitou a analisar a validade formal do ato de penhora. Trata-se de modulação superveniente dos efeitos da constrição, em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), e não de desconstituição do ato. 3. A discussão sobre a essencialidade de bens e a competência do juízo universal para o controle de atos constritivos é um desdobramento inerente e de ordem pública nas ações que envolvem empresas em recuperação judicial, não configurando inovação recursal ou supressão de instância sua análise pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, é firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal e já tenha transcorrido o prazo de suspensão (stay period). 5. A pretensão de afastar a competência do juízo universal e o controle sobre a essencialidade do bem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.