Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em
cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual
cumulada com cobrança de multa, restituição de valores e indenização
por perdas e danos, em que a Corte local, em agravo de instrumento,
reconheceu parcialmente exceção de pré-executividade e fixou
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do espólio executado,
arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
2. A agravante sustenta, no especial e reiteradamente no agravo
interno, violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85 e 86, caput
e parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando: (i)
negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação
do princípio da causalidade e da sucumbência mínima; (ii)
desproporcionalidade da condenação em honorários de 10% do proveito
econômico obtido pelo espólio, diante do alegado decaimento mínimo
da exequente nos pedidos formulados na exceção de pré-executividade;
e (iii) prevalência do princípio da causalidade, por ter o espólio
dado causa ao ajuizamento da ação ao não informar o óbito da fiadora
e se ocultar ao recebimento da citação.
3. A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de
prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à revisão
do arbitramento e da distribuição dos honorários sucumbenciais,
ressaltando que o acórdão estadual está em consonância com a
orientação firmada no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à
análise do princípio da causalidade e da sucumbência mínima na
fixação dos honorários sucumbenciais.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em fase de
cumprimento de sentença, o acolhimento parcial de exceção de
pré-executividade, com consequente redução do valor exequendo,
autoriza a condenação da exequente em honorários advocatícios em
favor do executado, fixados em percentual (10%) sobre o proveito
econômico obtido, bem como se é possível, em recurso especial,
rediscutir a existência de redução do montante executado e o grau de
sucumbência das partes, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as
questões postas, inclusive quanto à fixação dos honorários com base
na sucumbência decorrente do parcial acolhimento da exceção de
pré-executividade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional
ou omissão relevante a ensejar violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do Código de Processo Civil.
7. O acórdão estadual alinhou-se à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, segundo a qual é cabível a fixação de
honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que
parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na
redução do montante executado, legitimando a condenação da exequente
ao pagamento de verba honorária calculada sobre o proveito
econômico obtido pelo devedor.
8. A prevalência do princípio da causalidade sobre a sucumbência,
bem como o reconhecimento de sucumbência mínima da exequente,
demandaria revaloração do quadro fático delineado, notadamente
quanto à efetiva redução do valor exequendo e ao quantitativo em que
autor e réu decaíram dos pedidos, matéria insuscetível de revisão
em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
9. A revisão do arbitramento do percentual de 10% sobre o proveito
econômico obtido, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil,
igualmente exigiria incursão na análise dos elementos
fático-probatórios e do grau de êxito de cada parte, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em
cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual
cumulada com cobrança de multa, restituição de valores e indenização
por perdas e danos, em que a Corte local, em agravo de instrumento,
reconheceu parcialmente exceção de pré-executividade e fixou
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do espólio executado,
arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
2. A agravante sustenta, no especial e reiteradamente no agravo
interno, violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85 e 86, caput
e parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando: (i)
negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação
do princípio da causalidade e da sucumbência mínima; (ii)
desproporcionalidade da condenação em honorários de 10% do proveito
econômico obtido pelo espólio, diante do alegado decaimento mínimo
da exequente nos pedidos formulados na exceção de pré-executividade;
e (iii) prevalência do princípio da causalidade, por ter o espólio
dado causa ao ajuizamento da ação ao não informar o óbito da fiadora
e se ocultar ao recebimento da citação.
3. A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de
prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à revisão
do arbitramento e da distribuição dos honorários sucumbenciais,
ressaltando que o acórdão estadual está em consonância com a
orientação firmada no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à
análise do princípio da causalidade e da sucumbência mínima na
fixação dos honorários sucumbenciais.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em fase de
cumprimento de sentença, o acolhimento parcial de exceção de
pré-executividade, com consequente redução do valor exequendo,
autoriza a condenação da exequente em honorários advocatícios em
favor do executado, fixados em percentual (10%) sobre o proveito
econômico obtido, bem como se é possível, em recurso especial,
rediscutir a existência de redução do montante executado e o grau de
sucumbência das partes, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as
questões postas, inclusive quanto à fixação dos honorários com base
na sucumbência decorrente do parcial acolhimento da exceção de
pré-executividade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional
ou omissão relevante a ensejar violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do Código de Processo Civil.
7. O acórdão estadual alinhou-se à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, segundo a qual é cabível a fixação de
honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que
parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na
redução do montante executado, legitimando a condenação da exequente
ao pagamento de verba honorária calculada sobre o proveito
econômico obtido pelo devedor.
8. A prevalência do princípio da causalidade sobre a sucumbência,
bem como o reconhecimento de sucumbência mínima da exequente,
demandaria revaloração do quadro fático delineado, notadamente
quanto à efetiva redução do valor exequendo e ao quantitativo em que
autor e réu decaíram dos pedidos, matéria insuscetível de revisão
em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
9. A revisão do arbitramento do percentual de 10% sobre o proveito
econômico obtido, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil,
igualmente exigiria incursão na análise dos elementos
fático-probatórios e do grau de êxito de cada parte, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.