STJ — 14747

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6749150d22042d8fe4b17395baae0b9346f517bfd34d412e3332307b06048907

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827307
Número de registro na fonte
202103702705
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 14747 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6749150d22042d8fe4b17395baae0b9346f517bfd34d412e3332307b06048907. SHA-256 do comentário: 85bc0afbb3921df3ddcd3bda6a34c4e041dff3bd92c9752896017fa832dbb7e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6749150d22042d8fe4b17395baae0b9346f517bfd34d412e3332307b06048907
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCEDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
  3. A simples prestação de contas, determinada em suposta execução provisória do julgado recorrido, não tem o condão de acarretar danos irreparáveis aos agravantes, visto que eventual provimento do recurso especial proporcionará a própria desconstituição do efeito das contas prestadas, o que denota, em princípio, a ausência de plausibilidade da alegação de iminente perigo de dano grave e de difícil reparação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão singular de procedência da ação de prestação de contas proposta pelos agravados (AgRg na MC n. 13.722/SP, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe de 5/5/2008)
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCEDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes. 3. A simples prestação de contas, determinada em suposta execução provisória do julgado recorrido, não tem o condão de acarretar danos irreparáveis aos agravantes, visto que eventual provimento do recurso especial proporcionará a própria desconstituição do efeito das contas prestadas, o que denota, em princípio, a ausência de plausibilidade da alegação de iminente perigo de dano grave e de difícil reparação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão singular de procedência da ação de prestação de contas proposta pelos agravados (AgRg na MC n. 13.722/SP, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe de 5/5/2008) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO STJ - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL A QUO) STJ - <<AgInt no TP 2616>>-SP, <<AgInt no TP 212>>-SP (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PERICULUM IN MORA) STJ - <<AgRg na MC 13722>>-SP, <<AgInt no TP 255>>-MG, <<AgInt na PET na Pet 14017>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.