Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE
PROCEDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para
a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo
porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que
causem dados irreparáveis as partes.
- A simples prestação de contas, determinada em suposta execução
provisória do julgado recorrido, não tem o condão de acarretar danos
irreparáveis aos agravantes, visto que eventual provimento do
recurso especial proporcionará a própria desconstituição do efeito
das contas prestadas, o que denota, em princípio, a ausência de
plausibilidade da alegação de iminente perigo de dano grave e de
difícil reparação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, que manteve a decisão singular de procedência da ação de
prestação de contas proposta pelos agravados (AgRg na MC n.
13.722/SP, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe de
5/5/2008)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE
PROCEDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para
a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo
porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que
causem dados irreparáveis as partes.
3. A simples prestação de contas, determinada em suposta execução
provisória do julgado recorrido, não tem o condão de acarretar danos
irreparáveis aos agravantes, visto que eventual provimento do
recurso especial proporcionará a própria desconstituição do efeito
das contas prestadas, o que denota, em princípio, a ausência de
plausibilidade da alegação de iminente perigo de dano grave e de
difícil reparação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, que manteve a decisão singular de procedência da ação de
prestação de contas proposta pelos agravados (AgRg na MC n.
13.722/SP, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe de
5/5/2008)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO STJ - JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL A QUO)
STJ - <<AgInt no TP 2616>>-SP,
<<AgInt no TP 212>>-SP
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PERICULUM IN MORA)
STJ - <<AgRg na MC 13722>>-SP,
<<AgInt no TP 255>>-MG,
<<AgInt na PET na Pet 14017>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000634 SUM:000635
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 14747 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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