Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. CONDENAÇÃO DA RÉ À COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
PELO MÉTODO ABA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO
DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no tocante ao
descumprimento da obrigação de fazer, tal como requerida,
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e
probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
- No caso, o Tribunal de origem observou que a ré não apresentou
clínica credenciada apta à realização do tratamento da autora, não
obstante condenada na ação de obrigação de fazer. Assim, não tendo
sido disponibilizado estabelecimento credenciado, em atenção ao
comando expressamente previsto no título executivo judicial,
estabeleceu que a requerida deve comprovar o pagamento direto das
despesas ao prestador de serviços, no prazo de cinco dias, contados
da publicação do acórdão recorrido.
- Considerando que o art. 573 do CPC possibilita a fixação de
astreintes em sede de cumprimento de sentença e atentando-se à
recalcitrância da ré em cumprir a determinação judicial, o Tribunal
estadual impôs multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de
descumprimento. O valor diário não se mostra desproporcional,
inexistindo elementos nos autos para constatar valor acumulado em
decorrência de eventual falta de cumprimento da determinação
estabelecida no acórdão estadual, o qual poderá ser revisto a
qualquer tempo, se constatada a exorbitância da importância
acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. CONDENAÇÃO DA RÉ À COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
PELO MÉTODO ABA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO
DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no tocante ao
descumprimento da obrigação de fazer, tal como requerida,
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e
probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem observou que a ré não apresentou
clínica credenciada apta à realização do tratamento da autora, não
obstante condenada na ação de obrigação de fazer. Assim, não tendo
sido disponibilizado estabelecimento credenciado, em atenção ao
comando expressamente previsto no título executivo judicial,
estabeleceu que a requerida deve comprovar o pagamento direto das
despesas ao prestador de serviços, no prazo de cinco dias, contados
da publicação do acórdão recorrido.
3. Considerando que o art. 573 do CPC possibilita a fixação de
astreintes em sede de cumprimento de sentença e atentando-se à
recalcitrância da ré em cumprir a determinação judicial, o Tribunal
estadual impôs multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de
descumprimento. O valor diário não se mostra desproporcional,
inexistindo elementos nos autos para constatar valor acumulado em
decorrência de eventual falta de cumprimento da determinação
estabelecida no acórdão estadual, o qual poderá ser revisto a
qualquer tempo, se constatada a exorbitância da importância
acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1936795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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