Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE
COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido
de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da
causa.
- Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade
(art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu
que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE
COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO
CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido
de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da
causa.
3. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade
(art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu
que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBA HONORÁRIA - CUSTEIO DO TRATAMENTO - PLANO DE SAÚDE -
PAGAMENTO DE DESPESAS)
STJ - <<REsp 1738737>>-RS,
<<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<AgInt no AREsp 1477696>>-SP,
<<AgInt no REsp 1843721>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.