Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVEITO ECONÔMICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável. Precedentes.
- A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte
acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na
vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência:
"(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre
10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". Necessidade, na
espécie, de fixação dos honorários advocatícios do patrono da
recorrida com base em percentual sobre o valor do proveito econômico
auferido, porque melhor reflete o sucesso obtido na demanda.
- Agravo interno provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVEITO ECONÔMICO.
1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável. Precedentes.
2. A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte
acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na
vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência:
"(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre
10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". Necessidade, na
espécie, de fixação dos honorários advocatícios do patrono da
recorrida com base em percentual sobre o valor do proveito econômico
auferido, porque melhor reflete o sucesso obtido na demanda.
3. Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL INDENIZÁVEL - NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1939956>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1934093>>-PB,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1948068>>-RJ
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGRAS)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ARBITRADOS TENDO COM BASE DE
CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1397224>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.