STJ — 1882814

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e95ac8afa142bfad07dc3921f421efc39265b6e5f7a6d959584d3be67a4776

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827378
Número de registro na fonte
202101221633
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1882814 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83e95ac8afa142bfad07dc3921f421efc39265b6e5f7a6d959584d3be67a4776. SHA-256 do comentário: c04e3e0cbf49d6cabf1cc312ccaca07c42f4afac57d8ccf927a97d905b2e31cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 52 do CDC: informações no crédito ao consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes de contratar o crédito, o fornecedor deve informar o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações; e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Trecho de Art. 52 do CDC: informações no crédito ao consumidor · As informações que o art. 52 torna obrigatórias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3f9808f381d68bc87930f9e18fb2fb38a9c90a47ad78ea27feab3846d835f067
  • Registro documental: 83e95ac8afa142bfad07dc3921f421efc39265b6e5f7a6d959584d3be67a4776
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f25c2da20af515ef3dadc9b3fc2291a1fbc68d26b90411084e5b36707db71d71
  • Registro documental: 83e95ac8afa142bfad07dc3921f421efc39265b6e5f7a6d959584d3be67a4776
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 83e95ac8afa142bfad07dc3921f421efc39265b6e5f7a6d959584d3be67a4776
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.049.516 do STJ: relação de consumo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória ajuizada em 4/6/2019 da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a relação entre cliente e corretora de valores e títulos mobiliários ostenta natureza consumerista; b) a corretora está vinculada à informação prestada ao consumidor quanto ao serviço automatizado de proteção contra perdas ("Smartbot") posto voluntariamente à disposição do cliente; e c) houve falha na prestação do referido serviço capaz de conduzir ao julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação monitória. 3. Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. 4. O elevado valor das operações realizadas e o nível de discernimento do cliente acerca das peculiaridades do mercado não são elementos capazes de lhe suprimir a condição de consumidor. Precedente. 5. A corretora de valores e títulos mobiliários está vinculada à eventual informação prestada ao consumidor quanto ao serviço automatizado de proteção contra perdas posto voluntariamente à disposição do cliente. 6. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, perquirindo o modo de funcionamento do sistema de proteção e verificando se poderia estar sujeito a eventuais falhas ou limites, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Na hipótese dos autos, sopesadas todas as circunstâncias e estando esta Corte Superior adstrita aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, muito embora se esteja diante de uma relação de consumo, a parte recorrida se desincumbiu do dever de fornecer o sistema de proteção a que se obrigara, sendo certo, ademais, que o recorrente tinha ciência da possibilidade de perdas superiores ao limite estabelecido, não estando caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, a culpa exclusiva da recorrida, impondo-se a manutenção do acórdão estadual. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847409, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.049.516 do STJ: relação de consumo · A fundamentação do REsp 2.049.516, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumo, relacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d89cc728e8a784d277c6d0372b0b0d2cb584044d0434ede9a4706a6c3b3a4679
  • Registro documental: 83e95ac8afa142bfad07dc3921f421efc39265b6e5f7a6d959584d3be67a4776
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS BANCÁRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1764476>>-MT, <<AgInt no AREsp 555083>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.