STJ — 3060283

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430039
Número de registro na fonte
202503683695
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3060283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9. SHA-256 do comentário: f0edcb0f1a7ae48698355777f19c62ed8f57f399d5ff555360cc7a710d018785.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de suposta propaganda enganosa em oferta de kits natalinos divulgada em sítio eletrônico. 2. Fato relevante. A agravante, consumidora, alegou ter sido induzida em erro por publicidade relativa a venda de kits de Natal, em que apenas no momento da finalização da compra teria sido exigida a aquisição de quantidade mínima para entrega domiciliar, sustentando a existência de publicidade enganosa por omissão e pleiteando compelir a empresa a concretizar a oferta ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, bem como indenização por danos morais. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal estadual negou provimento à apelação, afastando a configuração de propaganda enganosa e de danos morais. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, apontou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 344 e 345 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo. A decisão monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 7 do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados, sobrevind o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 344 e 345 do CPC/2015, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem que tenha sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 211 do STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de propaganda enganosa por omissão e de dano moral indenizável, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O colegiado reconhece que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 344 e 345 do CPC/2015, indicados no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 7. O voto afirma que a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o exame de eventual omissão do acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, tornando inadmissível o recurso quanto aos dispositivos não apreciados. 8. Quanto à alegada propaganda enganosa por omissão e ao pedido de danos morais, o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, que houve apenas estabelecimento de condições para aquisição dos produtos com desconto, inexistindo publicidade enganosa e dano moral, limitando-se o ocorrido a mero aborrecimento. 9. O acórdão assevera que modificar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem para reconhecer a existência de propaganda enganosa e de dano moral indenizável demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 10. Conclui-se que a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 211 e 7 do STJ, encontra-se correta e deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. REVELIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de suposta propaganda enganosa em oferta de kits natalinos divulgada em sítio eletrônico. 2. Fato relevante. A agravante, consumidora, alegou ter sido induzida em erro por publicidade relativa a venda de kits de Natal, em que apenas no momento da finalização da compra teria sido exigida a aquisição de quantidade mínima para entrega domiciliar, sustentando a existência de publicidade enganosa por omissão e pleiteando compelir a empresa a concretizar a oferta ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, bem como indenização por danos morais. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal estadual negou provimento à apelação, afastando a configuração de propaganda enganosa e de danos morais. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, apontou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 344 e 345 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo. A decisão monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 7 do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados, sobrevind o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 344 e 345 do CPC/2015, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem que tenha sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 211 do STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de propaganda enganosa por omissão e de dano moral indenizável, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado reconhece que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 344 e 345 do CPC/2015, indicados no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 7. O voto afirma que a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o exame de eventual omissão do acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, tornando inadmissível o recurso quanto aos dispositivos não apreciados. 8. Quanto à alegada propaganda enganosa por omissão e ao pedido de danos morais, o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, que houve apenas estabelecimento de condições para aquisição dos produtos com desconto, inexistindo publicidade enganosa e dano moral, limitando-se o ocorrido a mero aborrecimento. 9. O acórdão assevera que modificar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem para reconhecer a existência de propaganda enganosa e de dano moral indenizável demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 10. Conclui-se que a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 211 e 7 do STJ, encontra-se correta e deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.