Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3060283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9. SHA-256 do comentário: f0edcb0f1a7ae48698355777f19c62ed8f57f399d5ff555360cc7a710d018785.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de
suposta propaganda enganosa em oferta de kits natalinos divulgada em
sítio eletrônico.
2. Fato relevante. A agravante, consumidora, alegou ter sido
induzida em erro por publicidade relativa a venda de kits de Natal,
em que apenas no momento da finalização da compra teria sido exigida
a aquisição de quantidade mínima para entrega domiciliar,
sustentando a existência de publicidade enganosa por omissão e
pleiteando compelir a empresa a concretizar a oferta ou,
alternativamente, a conversão em perdas e danos, bem como
indenização por danos morais.
3. Decisões anteriores. O juízo de origem julgou improcedentes os
pedidos. O Tribunal estadual negou provimento à apelação, afastando
a configuração de propaganda enganosa e de danos morais. Embargos de
declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, apontou violação a
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 344 e 345
do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo. A decisão
monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 7 do STJ. Embargos de
declaração foram rejeitados, sobrevind o presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 344 e 345 do
CPC/2015, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem que
tenha sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
à luz da Súmula 211 do STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, para rever a
conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de propaganda
enganosa por omissão e de dano moral indenizável, seria necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada
pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado reconhece que o Tribunal de origem não apreciou os
arts. 344 e 345 do CPC/2015, indicados no recurso especial, apesar
da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de
prequestionamento da matéria de revelia e de presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial.
7. O voto afirma que a agravante não alegou violação ao art. 1.022
do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o exame de eventual
omissão do acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula 211 do
STJ, tornando inadmissível o recurso quanto aos dispositivos não
apreciados.
8. Quanto à alegada propaganda enganosa por omissão e ao pedido de
danos morais, o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, que
houve apenas estabelecimento de condições para aquisição dos
produtos com desconto, inexistindo publicidade enganosa e dano
moral, limitando-se o ocorrido a mero aborrecimento.
9. O acórdão assevera que modificar as premissas firmadas pelo
Tribunal de origem para reconhecer a existência de propaganda
enganosa e de dano moral indenizável demandaria reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
10. Conclui-se que a decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 211 e 7 do
STJ, encontra-se correta e deve ser mantida, impondo-se o
desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. REVELIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de
suposta propaganda enganosa em oferta de kits natalinos divulgada em
sítio eletrônico.
2. Fato relevante. A agravante, consumidora, alegou ter sido
induzida em erro por publicidade relativa a venda de kits de Natal,
em que apenas no momento da finalização da compra teria sido exigida
a aquisição de quantidade mínima para entrega domiciliar,
sustentando a existência de publicidade enganosa por omissão e
pleiteando compelir a empresa a concretizar a oferta ou,
alternativamente, a conversão em perdas e danos, bem como
indenização por danos morais.
3. Decisões anteriores. O juízo de origem julgou improcedentes os
pedidos. O Tribunal estadual negou provimento à apelação, afastando
a configuração de propaganda enganosa e de danos morais. Embargos de
declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, apontou violação a
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 344 e 345
do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo. A decisão
monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 7 do STJ. Embargos de
declaração foram rejeitados, sobrevind o presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 344 e 345 do
CPC/2015, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem que
tenha sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
à luz da Súmula 211 do STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, para rever a
conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de propaganda
enganosa por omissão e de dano moral indenizável, seria necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada
pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado reconhece que o Tribunal de origem não apreciou os
arts. 344 e 345 do CPC/2015, indicados no recurso especial, apesar
da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de
prequestionamento da matéria de revelia e de presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial.
7. O voto afirma que a agravante não alegou violação ao art. 1.022
do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o exame de eventual
omissão do acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula 211 do
STJ, tornando inadmissível o recurso quanto aos dispositivos não
apreciados.
8. Quanto à alegada propaganda enganosa por omissão e ao pedido de
danos morais, o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, que
houve apenas estabelecimento de condições para aquisição dos
produtos com desconto, inexistindo publicidade enganosa e dano
moral, limitando-se o ocorrido a mero aborrecimento.
9. O acórdão assevera que modificar as premissas firmadas pelo
Tribunal de origem para reconhecer a existência de propaganda
enganosa e de dano moral indenizável demandaria reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
10. Conclui-se que a decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 211 e 7 do
STJ, encontra-se correta e deve ser mantida, impondo-se o
desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3060283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9. SHA-256 do comentário:f0edcb0f1a7ae48698355777f19c62ed8f57f399d5ff555360cc7a710d018785.