Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito
real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial
do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889,
III, do CPC/2015.
- Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente
configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser
rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a
todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e
boa-fé.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito
real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial
do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889,
III, do CPC/2015.
3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente
configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser
rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a
todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e
boa-fé.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,
decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL - SUSCITAÇÃO TARDIA DA NULIDADE - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<REsp 1643012>>-RS,
<<AgInt no REsp 1896168>>-SP,
<<AgInt no REsp 1842662>>-MA,
<<AgInt no REsp 1699980>>-SP,
<<MS 21754>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00799 INC:00002 ART:00804 ART:00889 INC:00003
ART:00903 PAR:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.