STJ — 2000959

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26f60dd0824419ef0441285b7d9fff111992569217d656ce4dac27e50ebfcbb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827575
Número de registro na fonte
202200062382
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.000.959 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.000.959 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, penhora e arrematação e nulidade de algibeira. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.000.959 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bd1cc3b41d5d6b1107d0dab34a35d7f1cba804e1c3ef3d3fea818508cdad653
  • Registro documental: 26f60dd0824419ef0441285b7d9fff111992569217d656ce4dac27e50ebfcbb7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.247.555 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.247.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, arrematação judicial e depósito do preço. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.247.555 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a2a79aed3ab48350410f94de9c99a9e426138d97b254066cac6c7e963163a45
  • Registro documental: 26f60dd0824419ef0441285b7d9fff111992569217d656ce4dac27e50ebfcbb7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015.
  3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL - SUSCITAÇÃO TARDIA DA NULIDADE - NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<REsp 1643012>>-RS, <<AgInt no REsp 1896168>>-SP, <<AgInt no REsp 1842662>>-MA, <<AgInt no REsp 1699980>>-SP, <<MS 21754>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.