STJ — 2093982

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2b617cb0e78467756a73496c365914f3ab2f10c02ef72a58d400e0119886c78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM ARREMATADO POR VALOR INFERIOR A 50%. DESCONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. VERBETE 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13, §1º, DA LEF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 282/STJ. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para aferir a configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Precedentes.
  2. Considerando-se as razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, que estabeleceu a premissa de que o bem foi arrematado por preço vil em lance inferior a 50% do valor de avaliação atualizado, vê-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos ao montante da arrematação e, por conseguinte, à inexistência de preço vil, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem no tocante à ausência de regularidade legal da intimação pessoal dos autores, na condição de executado e de coproprietária, tal como colocada a questão nas razões recursais, em sentido contrário, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Inviável o conhecimento do apelo nobre quando o Tribunal a quo não examinou a alegação da tese recursal fundada na violação ao §1º do art. 13 da LEF, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.
  5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/09/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no REsp 1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM ARREMATADO POR VALOR INFERIOR A 50%. DESCONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. VERBETE 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13, §1º, DA LEF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 282/STJ. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para aferir a configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Precedentes. 2. Considerando-se as razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, que estabeleceu a premissa de que o bem foi arrematado por preço vil em lance inferior a 50% do valor de avaliação atualizado, vê-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos ao montante da arrematação e, por conseguinte, à inexistência de preço vil, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem no tocante à ausência de regularidade legal da intimação pessoal dos autores, na condição de executado e de coproprietária, tal como colocada a questão nas razões recursais, em sentido contrário, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento do apelo nobre quando o Tribunal a quo não examinou a alegação da tese recursal fundada na violação ao §1º do art. 13 da LEF, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/09/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no REsp 1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - VALOR INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM) STJ - <<REsp 788338>>-SP, <<AgRg no REsp 995449>>-SP, <<AgRg no Ag 1106824>>-SP, <<AgRg no REsp 996388>>-SP, <<AgInt no REsp 1406830>>-SP, <<REsp 448575>>-MA (EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO - PREÇO VIL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1703148>>-SP, <<AgRg no AREsp 542564>>-AL, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1101385>>-PR, <<AgInt no AREsp 903138>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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