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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR
SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em 17/8/2022 e concluso ao gabinete
em 21/9/2023.
- O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício
do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade
cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço
especial.
- Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,
pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual
incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
- A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas
alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a
consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e
ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi
além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas
sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um
procedimento especial de expropriação no art. 861.
- Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo
razoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa
jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras
providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e
oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o
direito de preferência legal ou contratual.
- Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as
quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz
deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a
respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade,
para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no
contrato social.
- Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação
de balanço especial pela sociedade para a definição do valor
correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se
credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não
houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de
preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência
das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos
(art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no
art. 871, inc. I, do CPC.
- Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário
aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação
do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas,
havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá
dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação
judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais
adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade
se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial.
- Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na
sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou
presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC,
a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja
oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência
mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas.
- É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão
judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em
seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser
interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797
do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da
celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do
CPC).
- Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias
nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das
executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade
para apresentação do balanço especial, mas antes da sua
perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e
postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido
pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do
requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados
para se manifestarem quanto à intenção da compra.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR
SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE.
1. Recurso especial interposto em 17/8/2022 e concluso ao gabinete
em 21/9/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício
do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade
cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço
especial.
3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,
pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual
incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas
alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a
consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e
ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi
além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas
sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um
procedimento especial de expropriação no art. 861.
5. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo
razoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa
jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras
providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e
oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o
direito de preferência legal ou contratual.
6. Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as
quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz
deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a
respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade,
para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no
contrato social.
7. Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação
de balanço especial pela sociedade para a definição do valor
correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se
credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não
houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de
preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência
das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos
(art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no
art. 871, inc. I, do CPC.
8. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário
aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação
do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas,
havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá
dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação
judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais
adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade
se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial.
9. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na
sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou
presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC,
a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja
oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência
mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas.
10. É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão
judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em
seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser
interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797
do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da
celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do
CPC).
11. Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias
nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das
executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade
para apresentação do balanço especial, mas antes da sua
perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e
postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido
pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do
requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados
para se manifestarem quanto à intenção da compra.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUOTA SOCIAL - IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL -
EFICÁCIA)
STJ - <<REsp 1475745>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00005 INC:00078 ART:00006 ART:00655
INC:00006 ART:00797 ART:00799 INC:00007 ART:00835
INC:00009 ART:00861 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002
PAR:00005 ART:00870 ART:00871 INC:00001 ART:00876
PAR:00007 ART:00879 ART:00880 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.