Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO NA ALIENAÇÃO
DE OUTRO IMÓVEL ANTES DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211
do STJ.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que, em não havendo decisão definitiva anterior
acerca do tema bem de família, não há falar em preclusão ou em coisa
julgada da matéria.
- "A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora
sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de
família que compõe o acervo sucessório" (REsp 1.271.277/MG, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
15/3/2016, DJe de 28/3/2016).
- Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o exequente não
produziu nenhuma contraprova ou mesmo trouxe elementos capazes de
afastar a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos devedores, e
que os recorridos teriam agido em fraude ao se mudarem para o
imóvel em discussão. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO NA ALIENAÇÃO
DE OUTRO IMÓVEL ANTES DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211
do STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que, em não havendo decisão definitiva anterior
acerca do tema bem de família, não há falar em preclusão ou em coisa
julgada da matéria.
5. "A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora
sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de
família que compõe o acervo sucessório" (REsp 1.271.277/MG, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
15/3/2016, DJe de 28/3/2016).
6. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o exequente não
produziu nenhuma contraprova ou mesmo trouxe elementos capazes de
afastar a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos devedores, e
que os recorridos teriam agido em fraude ao se mudarem para o
imóvel em discussão. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2526797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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