STJ — 3047030

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cedc6c81e6a0f8ddf327ae5075f0c01820d824dc013e706c1b96935ae91429bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431469
Número de registro na fonte
202503150054
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cedc6c81e6a0f8ddf327ae5075f0c01820d824dc013e706c1b96935ae91429bd
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cedc6c81e6a0f8ddf327ae5075f0c01820d824dc013e706c1b96935ae91429bd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em agravo interno em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo, no mais, o entendimento de incidência do Tema 589/STJ e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na origem, em agravo interno em agravo de instrumento, o Tribunal local reconheceu mera repetição de teses já afastadas, violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicou precedente qualificado (Tema 589/STJ e Tema 675/STF) para determinar a suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, rejeitando embargos de declaração posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, interposto agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos repetitivos (Tema 589/STJ), é possível rediscutir a matéria já decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com o precedente qualificado; e (ii) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou ausência de fundamentação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, notadamente quanto à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e à razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que, uma vez apreciado o recurso especial pelo Tribunal de origem em conformidade com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 589/STJ), a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo, em agravo interno, a reabertura da discussão de mérito já decidida em observância ao precedente qualificado. 5. Reconhece-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara e integral a controvérsia, enfrentando as teses relativas à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva, à aplicação do Tema 589/STJ e à possibilidade de julgamento monocrático, afastando-as com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que apenas afastou a multa originária e preservou a aplicação do Tema 589/STJ e o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 589/STJ. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em agravo interno em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo, no mais, o entendimento de incidência do Tema 589/STJ e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na origem, em agravo interno em agravo de instrumento, o Tribunal local reconheceu mera repetição de teses já afastadas, violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicou precedente qualificado (Tema 589/STJ e Tema 675/STF) para determinar a suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, rejeitando embargos de declaração posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, interposto agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos repetitivos (Tema 589/STJ), é possível rediscutir a matéria já decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com o precedente qualificado; e (ii) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou ausência de fundamentação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, notadamente quanto à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que, uma vez apreciado o recurso especial pelo Tribunal de origem em conformidade com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 589/STJ), a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo, em agravo interno, a reabertura da discussão de mérito já decidida em observância ao precedente qualificado. 5. Reconhece-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara e integral a controvérsia, enfrentando as teses relativas à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva, à aplicação do Tema 589/STJ e à possibilidade de julgamento monocrático, afastando-as com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que apenas afastou a multa originária e preservou a aplicação do Tema 589/STJ e o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.