Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe701da444749c69e860b09652a1b2c08254901cd12250553e7e20f467a2fca
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2979300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fe701da444749c69e860b09652a1b2c08254901cd12250553e7e20f467a2fca. SHA-256 do comentário: 90fb5585092d9fedf022280e9fbebfd31dd8b6be36e65ce75c244bb6740814c4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase
de cumprimento de sentença de ação indenizatória, no qual se
homologaram cálculos apresentados pela exequente e se majoraram
honorários na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o
prequestionamento ficto da matéria; (ii) saber se o exame da alegada
violação aos arts. 494, 502 e 507 do CPC, por suposto desrespeito à
coisa julgada e à preclusão relativamente a cálculos homologados em
1995/1996 e a novo cálculo global apresentado anos depois,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno
interposto pelos executados tem nítido caráter protelatório a
justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
na decisão recorrida, não bastando a mera oposição de embargos de
declaração. A natureza de ordem pública da prescrição não dispensa,
no âmbito do recurso especial, o requisito do prequestionamento,
pois a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça somente
se exerce sobre questões efetivamente apreciadas pelas instâncias
ordinárias;
4. A aferição de eventual violação à coisa julgada e à preclusão
(arts. 494, 502 e 507 do CPC) exigiria reconstituir o suporte fático
relativo ao conteúdo da sentença e do acórdão, ao alcance dos
cálculos homologados, à natureza das verbas então liquidadas, à
forma de imputação do pagamento parcial realizado e aos critérios de
atualização e de incidência de prestações supervenientes, o que
implica reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula
7/STJ. A premissa adotada pela Corte estadual, no sentido de que não
houve alteração dos critérios fixados no título executivo, mas
apenas atualização do débito e inclusão de prestações de trato
sucessivo, consubstancia conclusão fática insuscetível de revisão em
recurso especial, o que impede não só a análise da alegada afronta
à coisa julgada, como também o exame do dissídio jurisprudencial
pela alínea "c", ante a diversidade dos quadros fáticos (Súmula
7/STJ).
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui caráter
excepcional e não decorre automaticamente do desprovimento do agravo
interno, exigindo demonstração inequívoca de manifesta
inadmissibilidade ou de absoluta falta de fundamento do recurso,
aliada a intuito protelatório, o que não se verifica no caso..
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase
de cumprimento de sentença de ação indenizatória, no qual se
homologaram cálculos apresentados pela exequente e se majoraram
honorários na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o
prequestionamento ficto da matéria; (ii) saber se o exame da alegada
violação aos arts. 494, 502 e 507 do CPC, por suposto desrespeito à
coisa julgada e à preclusão relativamente a cálculos homologados em
1995/1996 e a novo cálculo global apresentado anos depois,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno
interposto pelos executados tem nítido caráter protelatório a
justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
na decisão recorrida, não bastando a mera oposição de embargos de
declaração. A natureza de ordem pública da prescrição não dispensa,
no âmbito do recurso especial, o requisito do prequestionamento,
pois a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça somente
se exerce sobre questões efetivamente apreciadas pelas instâncias
ordinárias;
4. A aferição de eventual violação à coisa julgada e à preclusão
(arts. 494, 502 e 507 do CPC) exigiria reconstituir o suporte fático
relativo ao conteúdo da sentença e do acórdão, ao alcance dos
cálculos homologados, à natureza das verbas então liquidadas, à
forma de imputação do pagamento parcial realizado e aos critérios de
atualização e de incidência de prestações supervenientes, o que
implica reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula
7/STJ. A premissa adotada pela Corte estadual, no sentido de que não
houve alteração dos critérios fixados no título executivo, mas
apenas atualização do débito e inclusão de prestações de trato
sucessivo, consubstancia conclusão fática insuscetível de revisão em
recurso especial, o que impede não só a análise da alegada afronta
à coisa julgada, como também o exame do dissídio jurisprudencial
pela alínea "c", ante a diversidade dos quadros fáticos (Súmula
7/STJ).
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui caráter
excepcional e não decorre automaticamente do desprovimento do agravo
interno, exigindo demonstração inequívoca de manifesta
inadmissibilidade ou de absoluta falta de fundamento do recurso,
aliada a intuito protelatório, o que não se verifica no caso..
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2979300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1fe701da444749c69e860b09652a1b2c08254901cd12250553e7e20f467a2fca. SHA-256 do comentário:90fb5585092d9fedf022280e9fbebfd31dd8b6be36e65ce75c244bb6740814c4.