Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso
especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, manteve o
indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a
declaração de hipossuficiência da pessoa natural, desacompanhada de
documentação considerada completa pelo Tribunal de origem, basta,
por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii)
saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento do
direito à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ,
e se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a
aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e da orientação
consolidada desta Corte, a declaração de hipossuficiência da pessoa
física goza de presunção juris tantum, bastando, em princípio, o
simples requerimento para concessão da justiça gratuita, mas tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade e podendo o magistrado
indeferir ou revogar o benefício se identificar elementos que
infirmem a alegada hipossuficiência.
4. O Tribunal de origem, após intimar a parte recorrente para
comprovar sua condição de pobreza, concluiu, com base na análise dos
documentos apresentados e da ausência de documentação considerada
necessária (comprovante de rendimentos, extratos bancários,
declaração de bens e comprovantes de despesas), que permanecem
dúvidas quanto à real renda da parte e que não restou demonstrada,
de forma induvidosa, a impossibilidade de suportar os custos da
demanda, indeferindo, assim, o benefício.
5. A revisão, nesta sede, da conclusão do Tribunal de origem quanto
à ausência de comprovação de hipossuficiência exigiria o reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se pode acolher a
pretensão de reformar o acórdão estadual apenas para reconhecer o
direito à justiça gratuita.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento
ou a revogação do benefício da justiça gratuita quando o julgador,
com base nos elementos constantes dos autos, conclui pela
inexistência de hipossuficiência jurídica, o que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA
NATURAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso
especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, manteve o
indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a
declaração de hipossuficiência da pessoa natural, desacompanhada de
documentação considerada completa pelo Tribunal de origem, basta,
por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii)
saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento do
direito à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ,
e se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a
aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e da orientação
consolidada desta Corte, a declaração de hipossuficiência da pessoa
física goza de presunção juris tantum, bastando, em princípio, o
simples requerimento para concessão da justiça gratuita, mas tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade e podendo o magistrado
indeferir ou revogar o benefício se identificar elementos que
infirmem a alegada hipossuficiência.
4. O Tribunal de origem, após intimar a parte recorrente para
comprovar sua condição de pobreza, concluiu, com base na análise dos
documentos apresentados e da ausência de documentação considerada
necessária (comprovante de rendimentos, extratos bancários,
declaração de bens e comprovantes de despesas), que permanecem
dúvidas quanto à real renda da parte e que não restou demonstrada,
de forma induvidosa, a impossibilidade de suportar os custos da
demanda, indeferindo, assim, o benefício.
5. A revisão, nesta sede, da conclusão do Tribunal de origem quanto
à ausência de comprovação de hipossuficiência exigiria o reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se pode acolher a
pretensão de reformar o acórdão estadual apenas para reconhecer o
direito à justiça gratuita.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento
ou a revogação do benefício da justiça gratuita quando o julgador,
com base nos elementos constantes dos autos, conclui pela
inexistência de hipossuficiência jurídica, o que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.