STJ — 3131072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a151bae5d93428340f91944606eb3a60a4a71c98578d8246951b926dfec2991

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433273
Número de registro na fonte
202504914382
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, desacompanhada de documentação considerada completa pelo Tribunal de origem, basta, por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a aplicação da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e da orientação consolidada desta Corte, a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção juris tantum, bastando, em princípio, o simples requerimento para concessão da justiça gratuita, mas tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade e podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se identificar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 4. O Tribunal de origem, após intimar a parte recorrente para comprovar sua condição de pobreza, concluiu, com base na análise dos documentos apresentados e da ausência de documentação considerada necessária (comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de bens e comprovantes de despesas), que permanecem dúvidas quanto à real renda da parte e que não restou demonstrada, de forma induvidosa, a impossibilidade de suportar os custos da demanda, indeferindo, assim, o benefício. 5. A revisão, nesta sede, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se pode acolher a pretensão de reformar o acórdão estadual apenas para reconhecer o direito à justiça gratuita. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento ou a revogação do benefício da justiça gratuita quando o julgador, com base nos elementos constantes dos autos, conclui pela inexistência de hipossuficiência jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, desacompanhada de documentação considerada completa pelo Tribunal de origem, basta, por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e da orientação consolidada desta Corte, a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção juris tantum, bastando, em princípio, o simples requerimento para concessão da justiça gratuita, mas tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade e podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se identificar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 4. O Tribunal de origem, após intimar a parte recorrente para comprovar sua condição de pobreza, concluiu, com base na análise dos documentos apresentados e da ausência de documentação considerada necessária (comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de bens e comprovantes de despesas), que permanecem dúvidas quanto à real renda da parte e que não restou demonstrada, de forma induvidosa, a impossibilidade de suportar os custos da demanda, indeferindo, assim, o benefício. 5. A revisão, nesta sede, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se pode acolher a pretensão de reformar o acórdão estadual apenas para reconhecer o direito à justiça gratuita. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento ou a revogação do benefício da justiça gratuita quando o julgador, com base nos elementos constantes dos autos, conclui pela inexistência de hipossuficiência jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.