STJ — 1357255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 097a55d8af40811d2d5e7a0c9b5153edf8c7c102caf2784745c3fc9e75aa9910
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando
o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como constatado na hipótese.
2. O fundo de investimento imobiliário é desprovido
de personalidade jurídica, competindo à instituição
administradora representá-lo tanto na esfera
administrativa quanto judicial.
3. Na dicção do art. 1.368-C do CC/2002, incluído
pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica),
o ?fundo de investimento é uma comunhão de
recursos, constituído sob a forma de condomínio de
natureza especial, destinado à aplicação em ativos
financeiros, bens e direitos de qualquer natureza?.
4. Em se tratando de mandado de segurança,
apresenta-se pacífico o entendimento de que sobressai
o caráter personalíssimo do nobre remédio
constitucional, de rito especial, que impede sucessão
processual na fase se conhecimento, inclusive para o
espólio, impondo-se a extinção do feito sem resolução
de mérito.
5. Hipótese em que o fundo de investimento
imobiliário FII-SPDP não é o impetrante, mas sim a
instituição financeira BANCO OURINVEST S.A., de modo
que se mostra incabível a pretensão de que seja
substituído no curso da lide pelo BTG PACTUAL
SERVIÇOS FINANCEIROS S.A - DTVM.
6 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2262366 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1982001 — RECURSO ESPECIAL · 2025-03-19 · 1 referência(s) em comum
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