STJ — 1357255

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 097a55d8af40811d2d5e7a0c9b5153edf8c7c102caf2784745c3fc9e75aa9910

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. O fundo de investimento imobiliário é desprovido de personalidade jurídica, competindo à instituição administradora representá-lo tanto na esfera administrativa quanto judicial. 3. Na dicção do art. 1.368-C do CC/2002, incluído pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o ?fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza?. 4. Em se tratando de mandado de segurança, apresenta-se pacífico o entendimento de que sobressai o caráter personalíssimo do nobre remédio constitucional, de rito especial, que impede sucessão processual na fase se conhecimento, inclusive para o espólio, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Hipótese em que o fundo de investimento imobiliário FII-SPDP não é o impetrante, mas sim a instituição financeira BANCO OURINVEST S.A., de modo que se mostra incabível a pretensão de que seja substituído no curso da lide pelo BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A - DTVM. 6 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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