Recurso Especial 2.059.278, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.059.278 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, contribuições condominiais e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.278 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.059.278, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853015, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.059.278 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.345 do Código Civil de 2002 e art. 1.368 do Código Civil de 2002. O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 130 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 27, § 8º da Lei 9.514/1997 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.059.278 reúne
O REsp 2.059.278 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.059.278 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.059.278 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000853015 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.059.278?
O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 130 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000853015, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.059.278 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000853015 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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