STJ — 2262366

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9faa8440ab1f3ef371f0ece8a8c3637149d3ca1e87ec6a737099eff87f9c2bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957679
Número de registro na fonte
202600707353
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.262.366 do STJ: execução de despesas condominiais

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.262.366 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de despesas condominiais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.366 e

Trecho de REsp 2.262.366 do STJ: execução de despesas condominiais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condominiais, despesas, execucao, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 01491dc5e1c484282e47eabf0b82a18a36287ee495c3a87414ef4bd4994051af
  • Registro documental: a9faa8440ab1f3ef371f0ece8a8c3637149d3ca1e87ec6a737099eff87f9c2bc
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REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.005.559 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de despesas condominiais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condominiais, despesas.

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REsp 2.208.390 do STJ: execução de despesas condominiais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.208.390 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de despesas condominiais, penhora de imóvel alienado fiduciariamente e caso em exame. Esta página

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Âncoras do vínculo: condominiais, despesas, execucao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão, proferido em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que desproveu o recurso e manteve o indeferimento da inclusão do credor fiduciário no polo passivo. 2. A controvérsia versa sobre execução de despesas condominiais e recai na possibilidade de inclusão do credor fiduciário, sem consolidação da propriedade ou imissão na posse, no polo passivo da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 10.915,35. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao consignar que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto detentor da posse direta, nos termos dos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação condominial, por sua natureza propter rem, autoriza a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução mesmo sem consolidação da propriedade ou imissão na posse, à luz dos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, 1.368-B, parágrafo único, e 1.345 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A execução de despesas condominiais admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução, hipótese em que poderá quitar o débito e sub-rogar-se nos direitos do exequente. 6. A necessidade de citação do credor fiduciário para viabilizar a penhora implica sua integração ao polo passivo da execução, independentemente de consolidação da propriedade ou imissão na posse, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, conforme o art. 1.345 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É necessária a citação do credor fiduciário para integrar a execução de despesas condominiais e viabilizar a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-lhe quitar o débito com sub-rogação. 2. A natureza propter rem da obrigação condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, autoriza a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução, ainda que não haja consolidação da propriedade ou imissão na posse". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC, arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; CPC, art. 835, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.208.390/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão, proferido em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que desproveu o recurso e manteve o indeferimento da inclusão do credor fiduciário no polo passivo. 2. A controvérsia versa sobre execução de despesas condominiais e recai na possibilidade de inclusão do credor fiduciário, sem consolidação da propriedade ou imissão na posse, no polo passivo da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 10.915,35. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao consignar que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto detentor da posse direta, nos termos dos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação condominial, por sua natureza propter rem, autoriza a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução mesmo sem consolidação da propriedade ou imissão na posse, à luz dos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, 1.368-B, parágrafo único, e 1.345 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução de despesas condominiais admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução, hipótese em que poderá quitar o débito e sub-rogar-se nos direitos do exequente. 6. A necessidade de citação do credor fiduciário para viabilizar a penhora implica sua integração ao polo passivo da execução, independentemente de consolidação da propriedade ou imissão na posse, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, conforme o art. 1.345 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É necessária a citação do credor fiduciário para integrar a execução de despesas condominiais e viabilizar a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-lhe quitar o débito com sub-rogação. 2. A natureza propter rem da obrigação condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, autoriza a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução, ainda que não haja consolidação da propriedade ou imissão na posse". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC, arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; CPC, art. 835, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.208.390/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA - IMÓVEL - DÍVIDA CONDOMINIAL - CREDOR FIDUCIÁRIO - POLO PASSIVO - INCLUSÃO) STJ - <<REsp 2208390>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.