O REsp 2.262.366 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de despesas condominiais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.366 e
O REsp 2.005.559 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de despesas condominiais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.208.390 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de despesas condominiais, penhora de imóvel alienado fiduciariamente e caso em exame. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão, proferido em agravo
de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que
desproveu o recurso e manteve o indeferimento da inclusão do credor
fiduciário no polo passivo.
2. A controvérsia versa sobre execução de despesas condominiais e
recai na possibilidade de inclusão do credor fiduciário, sem
consolidação da propriedade ou imissão na posse, no polo passivo da
execução. O valor da causa foi fixado em R$ 10.915,35.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao consignar
que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o
devedor fiduciante enquanto detentor da posse direta, nos termos dos
arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único,
do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação
condominial, por sua natureza propter rem, autoriza a inclusão do
credor fiduciário no polo passivo da execução mesmo sem consolidação
da propriedade ou imissão na posse, à luz dos arts. 27, § 8º, da
Lei n. 9.514/1997, 1.368-B, parágrafo único, e 1.345 do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução de despesas condominiais admite a penhora do imóvel
alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja citado
para integrar a execução, hipótese em que poderá quitar o débito e
sub-rogar-se nos direitos do exequente.
6. A necessidade de citação do credor fiduciário para viabilizar a
penhora implica sua integração ao polo passivo da execução,
independentemente de consolidação da propriedade ou imissão na
posse, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial,
conforme o art. 1.345 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É necessária a citação do credor fiduciário
para integrar a execução de despesas condominiais e viabilizar a
penhora do imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-lhe quitar o
débito com sub-rogação. 2. A natureza propter rem da obrigação
condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, autoriza a
inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução, ainda que
não haja consolidação da propriedade ou imissão na posse".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º;
CC, arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; CPC, art. 835, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.208.390/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão, proferido em agravo
de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que
desproveu o recurso e manteve o indeferimento da inclusão do credor
fiduciário no polo passivo.
2. A controvérsia versa sobre execução de despesas condominiais e
recai na possibilidade de inclusão do credor fiduciário, sem
consolidação da propriedade ou imissão na posse, no polo passivo da
execução. O valor da causa foi fixado em R$ 10.915,35.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao consignar
que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o
devedor fiduciante enquanto detentor da posse direta, nos termos dos
arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único,
do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação
condominial, por sua natureza propter rem, autoriza a inclusão do
credor fiduciário no polo passivo da execução mesmo sem consolidação
da propriedade ou imissão na posse, à luz dos arts. 27, § 8º, da
Lei n. 9.514/1997, 1.368-B, parágrafo único, e 1.345 do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução de despesas condominiais admite a penhora do imóvel
alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja citado
para integrar a execução, hipótese em que poderá quitar o débito e
sub-rogar-se nos direitos do exequente.
6. A necessidade de citação do credor fiduciário para viabilizar a
penhora implica sua integração ao polo passivo da execução,
independentemente de consolidação da propriedade ou imissão na
posse, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial,
conforme o art. 1.345 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É necessária a citação do credor fiduciário
para integrar a execução de despesas condominiais e viabilizar a
penhora do imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-lhe quitar o
débito com sub-rogação. 2. A natureza propter rem da obrigação
condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, autoriza a
inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução, ainda que
não haja consolidação da propriedade ou imissão na posse".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º;
CC, arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; CPC, art. 835, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.208.390/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.