Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196833 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b958d0283599b0297121293b8fb6dfda1b32801424d4e718ef599a252bf633c. SHA-256 do comentário: 60e78facaf5862eb2c3364267f906079fae60edca07eb15ee0727915309f0f56.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou
improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários
em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não
acolhidos.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral
decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos
morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre
honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu
custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para
beneficiários da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu
custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o
valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita;
embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a
distribuição das verbas ao autor não beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta
ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade
objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do
CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida
indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e
§ 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem
observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral,
inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais no CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à
responsabilidade civil.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório.
9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º,
do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na
improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de
hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso
especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de
recurso extraordinário, alheia à competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando
a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do
serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por
ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos
honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a
regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado
pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita
depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável
em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual
violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso
extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11,
373, 489 e 1.022; CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 186 e 927, § 1º; CF,
art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPROCEDÊNCIA, NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou
improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários
em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não
acolhidos.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral
decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos
morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre
honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu
custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para
beneficiários da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu
custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o
valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita;
embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a
distribuição das verbas ao autor não beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta
ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade
objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do
CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida
indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e
§ 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem
observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral,
inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais no CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à
responsabilidade civil.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório.
9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º,
do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na
improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de
hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso
especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de
recurso extraordinário, alheia à competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando
a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do
serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por
ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos
honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a
regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado
pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita
depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável
em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual
violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso
extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11,
373, 489 e 1.022; CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 186 e 927, § 1º; CF,
art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 2194954>>-CE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1969479>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1591559>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00006
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196833 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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