Recurso Especial 2.196.833, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.196.833 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, indenização por dano moral e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.833 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.196.833, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não acolhidos. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para beneficiários da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita; embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a distribuição das verbas ao autor não beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e § 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral, inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais no CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à responsabilidade civil. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório. 9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º, do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de recurso extraordinário, alheia à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário".” A transcrição é literal e vem do espelho 1437146, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.196.833, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.196.833 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.833 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.196.833 reúne

O REsp 2.196.833 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são hipossuficiência e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.196.833 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.196.833 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1437146 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.833?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437146, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.833 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437146 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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