Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA
SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO
MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021.
- O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a
Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da
parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção
por abandono.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em
decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser
decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a
relação processual já tiver sido integralizada (Súmula
240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se
manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias
(art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes.
- O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos
servidores a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a
desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em
observância ao princípio constitucional da celeridade processual.
Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, §
4º, do CPC/2015.
- O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em
nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de
atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ,
4ª Turma, DJe de 14/09/2016).
- A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao
processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução
de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art.
485, § 1º, do CPC/2015.
- A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero
expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de
justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório,
visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em
cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do
CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao
juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a
sentença de extinção.
- Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da
parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus
procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do
Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se
mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por
abandono.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA
SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO
MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021.
2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a
Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da
parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção
por abandono.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em
decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser
decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a
relação processual já tiver sido integralizada (Súmula
240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se
manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias
(art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes.
4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos
servidores a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a
desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em
observância ao princípio constitucional da celeridade processual.
Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, §
4º, do CPC/2015.
5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em
nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de
atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ,
4ª Turma, DJe de 14/09/2016).
6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao
processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução
de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art.
485, § 1º, do CPC/2015.
7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero
expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de
justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório,
visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em
cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do
CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao
juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a
sentença de extinção.
8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da
parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus
procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do
Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se
mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por
abandono.
9. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - REQUERIMENTO
DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1703824>>-PR,
<<AgInt no REsp 1643780>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1145473>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1244268>>-MS,
<<AgInt no REsp 1236020>>-RJ
(PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS OU DE MERO EXPEDIENTE - DELEGAÇÃO AOS
SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 480543>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00152 INC:00006 ART:00203 PAR:00001 PAR:00002
PAR:00003 PAR:00004 ART:00485 INC:00003 PAR:00001
ART:00487
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000240
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1977579 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cad36a6317fca346b687d8650c40095be228bf1fc22945c04b6fb6757b3163f4. SHA-256 do comentário:edf248dbfc8115d052bb93ff82a5ed3340ea07f7bd176dbea439687bc28fbc5c.