STJ — 1755396

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96d9cd8beb87956f19c0a0026351443308d0e4af78563d7fd452a2a0a6ee50a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437618
Número de registro na fonte
201801839346
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 96d9cd8beb87956f19c0a0026351443308d0e4af78563d7fd452a2a0a6ee50a5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, envolvendo rescisão contratual e execução de serviços de terraplanagem, com discussão sobre licenças ambientais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a invalidade da notificação de rescisão, reconhecendo a obrigação de cumprimento integral do contrato, com a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes. 4. A Corte de origem, reformando integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos a fim de reconhecer a validade da rescisão contratual e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, não acolhendo os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula 280 do STF; (iii) saber se a correta qualificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 227/1967, afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a dispensa de título minerário; (v) saber se houve ofensa ao art. 113 do Código Civil, com venire contra factum proprium; e (vi) saber se os honorários devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC quando as questões essenciais à solução da controvérsia são objetivamente dirimidas pelo Tribunal a quo que, sopesando os fatos e provas constantes dos autos, emite o correspondente juízo decisório, de forma suficiente e motivada, sem que tenha incorrido em negativa da prestação jurisdicional. 7. A revisão das conclusões da Corte de origem, fundadas na análise de contrato de prestação de serviços e de licenças ambientais emitidas por órgãos estadual e municipal, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, porquanto compete ao magistrado, ao apreciar livremente as provas relevantes dos autos, formar motivadamente o seu convencimento com base em coerentes e fundadas premissas para a conclusão do julgado. 9. A ausência de prequestionamento da matéria inserta no dispositivo legal suscitado pela parte impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 10. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabializa o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma questão. 11. Não há como reduzir os honorários advocatícios fixados na instância de origem, pois a sua revisão demanda a incursão no acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 12. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se aplica quando o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência o recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II do CPC quando as questões essenciais à solução da controvérsia são dirimidas, de forma suficiente e motivada, pelo Tribunal a quo. 2. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a revisão das conclusões da Corte de origem demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, pois ao magistrado compete, apreciando livremente as provas dos autos, formar motivadamente o seu convencimento. 4. Ausente prequestionamento do dispositivo suscitrado, incide a Súmula 211/STJ. 5. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento por divergência pela alínea c sobre a mesma questão. 6. A verba honorária fixada na origem não pode ser revista em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que agravo seja manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, V, 1.022, 1.021, § 4º, 85, § 2º; CC, art. 113; CF, art. 105, III, c; Decreto-Lei n. 227/1967, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.624.286/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AREsp n. 3.093.322/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.289.088/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STF, Súmula n. 280; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Súmula n. 211 .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICENÇAS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 371, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 371 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, envolvendo rescisão contratual e execução de serviços de terraplanagem, com discussão sobre licenças ambientais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a invalidade da notificação de rescisão, reconhecendo a obrigação de cumprimento integral do contrato, com a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes. 4. A Corte de origem, reformando integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos a fim de reconhecer a validade da rescisão contratual e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, não acolhendo os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula 280 do STF; (iii) saber se a correta qualificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 227/1967, afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a dispensa de título minerário; (v) saber se houve ofensa ao art. 113 do Código Civil, com venire contra factum proprium; e (vi) saber se os honorários devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC quando as questões essenciais à solução da controvérsia são objetivamente dirimidas pelo Tribunal a quo que, sopesando os fatos e provas constantes dos autos, emite o correspondente juízo decisório, de forma suficiente e motivada, sem que tenha incorrido em negativa da prestação jurisdicional. 7. A revisão das conclusões da Corte de origem, fundadas na análise de contrato de prestação de serviços e de licenças ambientais emitidas por órgãos estadual e municipal, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, porquanto compete ao magistrado, ao apreciar livremente as provas relevantes dos autos, formar motivadamente o seu convencimento com base em coerentes e fundadas premissas para a conclusão do julgado. 9. A ausência de prequestionamento da matéria inserta no dispositivo legal suscitado pela parte impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 10. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabializa o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma questão. 11. Não há como reduzir os honorários advocatícios fixados na instância de origem, pois a sua revisão demanda a incursão no acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 12. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se aplica quando o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II do CPC quando as questões essenciais à solução da controvérsia são dirimidas, de forma suficiente e motivada, pelo Tribunal a quo. 2. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a revisão das conclusões da Corte de origem demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, pois ao magistrado compete, apreciando livremente as provas dos autos, formar motivadamente o seu convencimento. 4. Ausente prequestionamento do dispositivo suscitrado, incide a Súmula 211/STJ. 5. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento por divergência pela alínea c sobre a mesma questão. 6. A verba honorária fixada na origem não pode ser revista em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que agravo seja manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, V, 1.022, 1.021, § 4º, 85, § 2º; CC, art. 113; CF, art. 105, III, c; Decreto-Lei n. 227/1967, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.624.286/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AREsp n. 3.093.322/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.289.088/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STF, Súmula n. 280; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Súmula n. 211 .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.