Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96d9cd8beb87956f19c0a0026351443308d0e4af78563d7fd452a2a0a6ee50a5
Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com
pedido indenizatório, envolvendo rescisão contratual e execução de
serviços de terraplanagem, com discussão sobre licenças ambientais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar a invalidade da notificação de rescisão,
reconhecendo a obrigação de cumprimento integral do contrato, com a
condenação da ré ao pagamento de danos emergentes.
4. A Corte de origem, reformando integralmente a sentença, julgou
improcedentes os pedidos a fim de reconhecer a validade da rescisão
contratual e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, não
acolhendo os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º,
V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula 280 do STF;
(iii) saber se a correta qualificação jurídica dos fatos, nos termos
do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 227/1967, afasta os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a dispensa de título minerário; (v) saber se
houve ofensa ao art. 113 do Código Civil, com venire contra factum
proprium; e (vi) saber se os honorários devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do
CPC quando as questões essenciais à solução da controvérsia são
objetivamente dirimidas pelo Tribunal a quo que, sopesando os fatos
e provas constantes dos autos, emite o correspondente juízo
decisório, de forma suficiente e motivada, sem que tenha incorrido
em negativa da prestação jurisdicional.
7. A revisão das conclusões da Corte de origem, fundadas na análise
de contrato de prestação de serviços e de licenças ambientais
emitidas por órgãos estadual e municipal, demanda a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inviáveis em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, porquanto compete ao
magistrado, ao apreciar livremente as provas relevantes dos autos,
formar motivadamente o seu convencimento com base em coerentes e
fundadas premissas para a conclusão do julgado.
9. A ausência de prequestionamento da matéria inserta no dispositivo
legal suscitado pela parte impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula n. 211 do STJ).
10. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional inviabializa o conhecimento do
recurso especial pela divergência sobre a mesma questão.
11. Não há como reduzir os honorários advocatícios fixados na
instância de origem, pois a sua revisão demanda a incursão no acervo
fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
12. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se aplica quando o
agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou de
evidente improcedência o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, § 1º, e
1.022, II do CPC quando as questões essenciais à solução da
controvérsia são dirimidas, de forma suficiente e motivada, pelo
Tribunal a quo. 2. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a revisão
das conclusões da Corte de origem demandar interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Não há ofensa ao art.
371 do CPC, pois ao magistrado compete, apreciando livremente as
provas dos autos, formar motivadamente o seu convencimento. 4.
Ausente prequestionamento do dispositivo suscitrado, incide a Súmula
211/STJ. 5. A incidência de óbices pela alínea a impede o
conhecimento por divergência pela alínea c sobre a mesma questão. 6.
A verba honorária fixada na origem não pode ser revista em razão do
óbice da Súmula 7/STJ. 7. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC
pressupõe que agravo seja manifestamente inadmissível ou de evidente
improcedência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, V,
1.022, 1.021, § 4º, 85, § 2º; CC, art. 113; CF, art. 105, III, c;
Decreto-Lei n. 227/1967, art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.624.286/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.412.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/10/2023; STJ, AREsp n. 3.093.322/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.289.088/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STF, Súmula n. 280; STJ, Súmulas
n. 5, 7; STJ, Súmula n. 211 .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. LICENÇAS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 371, 489, §
1º, V, e 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
OFENSA AO ART. 371 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
N. 211 DO STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com
pedido indenizatório, envolvendo rescisão contratual e execução de
serviços de terraplanagem, com discussão sobre licenças ambientais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar a invalidade da notificação de rescisão,
reconhecendo a obrigação de cumprimento integral do contrato, com a
condenação da ré ao pagamento de danos emergentes.
4. A Corte de origem, reformando integralmente a sentença, julgou
improcedentes os pedidos a fim de reconhecer a validade da rescisão
contratual e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, não
acolhendo os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º,
V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula 280 do STF;
(iii) saber se a correta qualificação jurídica dos fatos, nos termos
do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 227/1967, afasta os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a dispensa de título minerário; (v) saber se
houve ofensa ao art. 113 do Código Civil, com venire contra factum
proprium; e (vi) saber se os honorários devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do
CPC quando as questões essenciais à solução da controvérsia são
objetivamente dirimidas pelo Tribunal a quo que, sopesando os fatos
e provas constantes dos autos, emite o correspondente juízo
decisório, de forma suficiente e motivada, sem que tenha incorrido
em negativa da prestação jurisdicional.
7. A revisão das conclusões da Corte de origem, fundadas na análise
de contrato de prestação de serviços e de licenças ambientais
emitidas por órgãos estadual e municipal, demanda a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inviáveis em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, porquanto compete ao
magistrado, ao apreciar livremente as provas relevantes dos autos,
formar motivadamente o seu convencimento com base em coerentes e
fundadas premissas para a conclusão do julgado.
9. A ausência de prequestionamento da matéria inserta no dispositivo
legal suscitado pela parte impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula n. 211 do STJ).
10. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional inviabializa o conhecimento do
recurso especial pela divergência sobre a mesma questão.
11. Não há como reduzir os honorários advocatícios fixados na
instância de origem, pois a sua revisão demanda a incursão no acervo
fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
12. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se aplica quando o
agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou de
evidente improcedência o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, § 1º, e
1.022, II do CPC quando as questões essenciais à solução da
controvérsia são dirimidas, de forma suficiente e motivada, pelo
Tribunal a quo. 2. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a revisão
das conclusões da Corte de origem demandar interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Não há ofensa ao art.
371 do CPC, pois ao magistrado compete, apreciando livremente as
provas dos autos, formar motivadamente o seu convencimento. 4.
Ausente prequestionamento do dispositivo suscitrado, incide a Súmula
211/STJ. 5. A incidência de óbices pela alínea a impede o
conhecimento por divergência pela alínea c sobre a mesma questão. 6.
A verba honorária fixada na origem não pode ser revista em razão do
óbice da Súmula 7/STJ. 7. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC
pressupõe que agravo seja manifestamente inadmissível ou de evidente
improcedência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, V,
1.022, 1.021, § 4º, 85, § 2º; CC, art. 113; CF, art. 105, III, c;
Decreto-Lei n. 227/1967, art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.624.286/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.412.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/10/2023; STJ, AREsp n. 3.093.322/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.289.088/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STF, Súmula n. 280; STJ, Súmulas
n. 5, 7; STJ, Súmula n. 211 .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.