Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL
DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. ART. 67-A, § 5º, DA
LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. TEMA N. 1.306/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1.306/STJ, "o §
3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da
decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento
de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
para ser apreciado pelo colegiado
- É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê
a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de
compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de
afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o
art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Precedentes das duas Turmas
integrantes da Segunda Seção.
- Inviável o pedido subsidiário de redução da retenção ao patamar
de 25%, por desconsiderar a opção legislativa de ampliação do limite
indenizatório justamente para os empreendimentos submetidos ao
patrimônio de afetação.
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL
DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. ART. 67-A, § 5º, DA
LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. TEMA N. 1.306/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1.306/STJ, "o §
3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da
decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento
de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
para ser apreciado pelo colegiado
2. É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê
a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de
compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de
afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o
art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Precedentes das duas Turmas
integrantes da Segunda Seção.
3. Inviável o pedido subsidiário de redução da retenção ao patamar
de 25%, por desconsiderar a opção legislativa de ampliação do limite
indenizatório justamente para os empreendimentos submetidos ao
patrimônio de afetação.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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