Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE
SAÚDE. ÓBITO DA PACIENTE. PERDA DE DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO AGRAVADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de
Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.595.021/SP concluiu
que, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de
tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do
processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da
natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde"
(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023).
- No caso, o recurso especial da operadora de saúde perdeu o
objeto, considerando o falecimento da paciente no curso da demanda,
ainda que ela tenha obtido a tutela antecipada, posteriormente
confirmada pela Justiça local. Por isso, era de rigor de julgar
prejudicada a referida insurgência, nos termos do art. 34, XI, do
RISTJ.
II. Dispositivo
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE
SAÚDE. ÓBITO DA PACIENTE. PERDA DE DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO AGRAVADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de
Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.595.021/SP concluiu
que, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de
tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do
processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da
natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde"
(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023).
2. No caso, o recurso especial da operadora de saúde perdeu o
objeto, considerando o falecimento da paciente no curso da demanda,
ainda que ela tenha obtido a tutela antecipada, posteriormente
confirmada pela Justiça local. Por isso, era de rigor de julgar
prejudicada a referida insurgência, nos termos do art. 34, XI, do
RISTJ.
II. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.