STJ — 2234951

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf5fe722a690a7129a9793e5955e8d29fd8fd2321da28939d827ba753d716d62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438082
Número de registro na fonte
202503566311
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bf5fe722a690a7129a9793e5955e8d29fd8fd2321da28939d827ba753d716d62
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: bf5fe722a690a7129a9793e5955e8d29fd8fd2321da28939d827ba753d716d62
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: bf5fe722a690a7129a9793e5955e8d29fd8fd2321da28939d827ba753d716d62
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. ÓBITO DA PACIENTE. PERDA DE DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO AGRAVADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.595.021/SP concluiu que, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023).
  2. No caso, o recurso especial da operadora de saúde perdeu o objeto, considerando o falecimento da paciente no curso da demanda, ainda que ela tenha obtido a tutela antecipada, posteriormente confirmada pela Justiça local. Por isso, era de rigor de julgar prejudicada a referida insurgência, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. II. Dispositivo
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. ÓBITO DA PACIENTE. PERDA DE DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO AGRAVADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.595.021/SP concluiu que, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 2. No caso, o recurso especial da operadora de saúde perdeu o objeto, considerando o falecimento da paciente no curso da demanda, ainda que ela tenha obtido a tutela antecipada, posteriormente confirmada pela Justiça local. Por isso, era de rigor de julgar prejudicada a referida insurgência, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. II. Dispositivo 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.